FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Art. 6. São direitos sociais (2ª geração de DH) a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
COMPETÊNCIAS
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
As competências para a promoção da saúde no Brasil estão divididas entre todos os entres da federação e a iniciativa privada.
FINANCIAMENTO
Art. 198. [...]
§1 ̊ O SUS será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além de outras fontes.
Responsabilidade de todos!
LEGISLAR
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente (repartição vertical das competências) sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
§ 1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
MUNICÍPIOS
Art. 30. Compete aos Municípios:
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
INTERVENÇÃO
Ocorre quando um ente maior, em função da responsabilidade q tem de garantir a ordem social, intervém em um menor. 2 tipos:
- União nos estados e DF: caso não seja aplicado o mín. exigido da receita/impostos estaduais nas ações e serviços públicos de saúde.
- Estados nos Municípios: idem
*Hipóteses descritas no art 34 da CF (emenda nº 29 de 2000).
Sistema único de Saúde (SUS): um dos > sistemas públicos de saúde do mundo que abrange desde o atendimento ambulatorial até o transplante de órgãos, garantindo acesso
integral, universal e gratuito para toda a população do país. Amparado por um conceito ampliado de saúde.
CF: oficializa o SUS, mas não traça seus contornos, sendo isso feito pelas leis orgânicas 8080/90 e 8142/90. Porém avança ao oficializar o orçamento da seguridade social (> integração dos recursos, antes de diversas fontes), a universalização das políticas de saúde e a responsabilidade estatal na proteção social do cidadãos.
ORDEM SOCIAL
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
É a partir dessa ordem social que todas as políticas sociais são construídas e direcionadas. Ela estabelece princípios, valores e os contornos gerais para a função de promoção social do país em relação aos seus habitantes. Seu pressuposto é que a ordem social é mantida pelo trabalho e que seu objetivo é o bem-estar e a justiça sociais. Tais definições estão associadas com o conceito de cidadania e a dignidade da pessoa humana, descritos no primeiro artigo da CF/88.
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