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DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DOS TRABALHADORES (ART. 8º) "É livre a…
DIREITOS SOCIAIS COLETIVOS DOS TRABALHADORES (ART. 8º) "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
Inciso I - Lei não pode exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, sendo vedada sua interferência
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Inciso III - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas
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Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais
e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
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Art. 10 - Trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante, com a finalidade exclusiva de promover o entendimento direto com os empregadores.