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DEVERES E PODERES ADMINISTRATIVOS - Coggle Diagram
DEVERES E PODERES ADMINISTRATIVOS
Poderes Administrativos:
Poderes instrumentais = Meio utilizado pelo Poder Público para perseguir o interesse da coletividade
≠ Poderes estruturais = Poderes políticos (Executivo, Legislativo e Judiciário)
Poder-dever = Representam uma prerrogativa e um dever de atuação
Princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público :warning:
Agente público não pode abrir mão de uma competência conferida pelo ordenamento jurídico
Omissão do agente = Abuso de poder (responsabilidade penal, civil e administrativa)
Poder vinculado ou regrado
= a lei não deixa nenhuma margem de liberdade para a atuação do agente público
≠ Ato vinculado = todos os elementos do ato administrativo são vinculados >> Manifestação do poder vinculado :warning:
Não são poderes, mas sim características do ato administrativo :red_cross:
Poder discricionário
= o agente público possui alguma margem de liberdade
A lei expressamente prevê ou utiliza conceitos jurídicos indeterminados :pen:
Juízo discricionário (conveniência e oportunidade
Limitação na lei e nos princípios, principalmente da razoabilidade e da proporcionalidade :warning:
Ato arbitrário >> Passível de anulação pelo Executivo e pelo Judiciário
Ocorre tanto na edição do ato quanto na sua revogação
≠ Ato discricionário = alguns elementos do atos ato administrativo são discricionários e outros são vinculados >> Manifestação do poderes discricionário e vinculado :warning:
Poder hierárquico =
depende de uma relação de subordinação e se manifesta no exercício da função administrativa
OBJETIVOS:
Fiscalizar a atuação do subordinado
Competência para rever atos (poder de controle)
Anulação de atos ilegais
Revogação de atos inoportunos
Convalidação de atos com defeitos sanáveis
Aplicação de sanções (decorrência INdireta) :warning:
Delegar competências
Transferir a um terceiro atribuições que originalmente competiam ao delegante
Só alcança o exercício da competência, uma vez que sua titularidade é irrenunciável
Ato discricionário, temporário e revogável a qualquer tempo
Delegação de atos de natureza política :forbidden:
Delegação de competência de um poder ao outro :forbidden:
Salvo quando a CF expressamente autorizar
Delegação de competência exclusiva ou quando houver expressa vedação legal :forbidden:
Delegação de competências não é exclusividade do Poder Hierárquico :red_cross:
Com Poder Hierárquico - Por meio de ato administrativo e não pode ser recusada
Sem Poder Hierárquico - Por meio de ato bilateral (concordância de todas as partes)
Subdelegação somente é permitida com concordância expressa do delegante :warning:
Editar atos normativos internos para ordenar a atuação dos subordinados
Atos administrativos ordinatórios:
em regra, só produzem efeitos dentro da própria estrutura administrativa
Dar ordens aos subordinados
Poder de comando e dever de obediência
Pode se negar a cumprir ordens o órgão que tem competência exclusiva conferida em lei para praticar aquele ato
Pode se negar a cumprir ordens órgãos de consultoria jurídica ou técnica, pois gozam de ampla autonomia de atuação
Pode se negar a cumprir ordens manifestamente ilegais
Pode se negar a cumprir ordens órgãos incumbidos de adotar decisões administrativas
Avocar competências
Chamar para si funções de competência de um subordinado
Excepcional e por tempo determinado
Pressupõe a existência de relação hierárquica :warning:
Avocação de competência exclusiva :forbidden:
Só ocorre dentro da mesma pessoa jurídica
Não há hierarquia entre Administração direta e indireta :red_cross:
Subordinação = permite o exercício de todas as formas de controle
Vinculação = forma de controle restrita (somente quando a lei permitir)
Não há hierarquia entre os Poderes :red_cross:
Não há hierarquia entre a Administração e os administrados :red_cross:
Não está presente no exercício das funções típicas do Legislativo e do Judiciário :green_cross:
Estará presente no exercício das funções atípicas administrativa :check:
Hierarquia parcial ou mitigada entre o STF e demais órgãos do Poder Judiciário (súmulas vinculantes e decisões de efeito
erga omnes
) :warning:
Poder disciplinar
= Poder-dever de punir internamente as infrações funcionais de servidores públicos de particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração
≠ Poder Punitivo (gênero)
Capacidade punitiva do Estado contra crimes e contravenções penais (espécie)
Âmbito administrativo >> Poderes disciplinar e de polícia (espécies)
Aplicação de sanções aos servidores = Poder disciplinar + poder hierárquico
Aplicação de sanções aos particulares vinculados à Administração = Poder disciplinar
Atos vinculados >>
Instauração de procedimento administrativo para apuração de falta ou dar conhecimento à autoridade competente para fazê-lo e a responsabilização do agente faltoso
Condescência criminosa :red_flag:
Atos discricionários >>
tipificação da falta e escolha e gradação da penalidade
No direito administrativo não há uma tipificação exaustiva das infrações :red_flag:
Arbitrariedades podem ser anuladas pelo Judiciário (legalidade e legitimidade) :warning:
Contraditório e ampla defesa
Todo ato de aplicação de penalidade deve ser motivado
Poder regulamentar ou normativo =
Prerrogativa conferida à Administração para editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua efetiva aplicação
Alguns doutrinadores entendem que esse é somente o poder normativo
(genêro)
Poder regulamentar
(espécie)
= Poder conferido ao chefe do Executivo para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução
Decretos regulamentares ou executivos
Para fiel execução da lei
Somente leis administrativas, aquelas que vem ser executadas pela Administração, demandam regulamentação
A regulamentação pode ocorrer quando há ou não determinação expressa
Determinação expressa >> A lei não é exequível até a edição do decreto :warning:
Sem determinação expressa >> Regulamentação é cabível quando há um regramento procedimental que deverá ser observado pelos órgãos e agentes públicos ou quando a norma utiliza expressões genéricas
Competência privativa do chefe do Executivo
Indelegável :warning:
Em regra, não pode inovar na ordem jurídica :forbidden:
Mas podem criar obrigações secundárias, subsidiárias ou derivados, que são aquelas que decorrem de uma obrigação primária
Decretos autonômos
- Atos normativos primários >> Inovam na ordem jurídica >> Não regulam lei
Competência privativa do chefe do Executivo
Delegável >> Ministro de Estado, PGR e AGU :warning:
Sobre organização e funcionamento da Administração, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgão público
Ato normativo
Sobre extinção de funções ou cargos públicos quando vagos
Ato de efeitos concretos
Regulamentos autorizados ou delegados
- Normas de caráter eminentemento técnico. Porque suprem lacunas propositalmente deixadas pelo legislador, inovam na ordem jurídica (DESLEGALIZAÇÃO)
Depende de autorização legal >> Legislador deve estabelecer pelo menos as diretrizes gerais sobre o tema
Regulamentos estão sujeitos ao controle do Legislativo, Judiciário e da própria Administração
CN pode sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar :warning:
Controle de legalidade pelo Poder Judiciário
Controle de constitucionalidade dos decretos autonômos :warning:
Poder de polícia
Sentido amplo
= toda e qualquer ação do Estado restritiva de direitos fundamentais >> Legislativo + Executivo
Sentido estrito
= Atos da Administração Pública restritivos de direitos fundamentais :star:
Competência
- Princípio da predominância dos interesses
Horário bancário >> Interesse nacional
Horário comerical >> Interesse local
Polícia judiciária ≠ Polícia administrativa >> Ambas se inserem na função administrativa
Polícia judiciária
Atividade preparatória para o processo penal
Realizada por órgãos de segurança
Ilícitos penais
Insurge sobre pessoas
Caráter, geralmente, repressivo
Polícia administrativa
Ilícitos administrativos
Exaure-se em si mesma
Insurge sobre bens, direitos e atividades que serão restringidos em prol da coletividade
Realizada por entidades de direito público com competência fiscalizatória
Caráter, geralmente, preventivo
Atributos:
Autoexecutoriedade
Exigibilidade
- Meios indiretos de coação >> Está sempre presente
Executoriedade
- Meios diretos de coação >> É necessária autorização legislativa expressa ou urgência
Aplicação de multa :check:
Execução de multa :green_cross:
Coercibilidade:
obrigatoriedade do ato independentemente da vontade do administrado >> Indissociável da autoexecutoriedade
Não está presente em todo ato de polícia :warning:
Discricionariedade:
escolha do que se deve fiscalizar e escolha da sanção ou da medida a ser aplicada dentre as diversas prevista na lei
Existem situações em que se tornará vinculado.
Exemplo:
concessão de licença para construir :red_flag:
Atos de polícia:
Normativos x Concretos
Normativos:
prescrevem normas gerais, abstratas e impessoais
(decretos, regulamentos, resoluções...)
Concretos:
atigem indivíduos determinados devidamente identificados
(multas, atos de consentimento, fiscalização...)
Preventivos x Repressivos
Preventivos:
controle prévio >>
atos de consentimento
= deferimento de uma solicitação do particular para realizar determinada atividade
Liçença
- Ato vinculado e unilateral >> Faculta ao particular que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade
Autorização
- Ato discricionário e precário >> Faculta ao particular o exercício de uma atividade privada com predomínio do seu interesse ou a utilização de um bem público
Repressivos:
infração >> auto de infração >> contraditório e ampla defesa >> sanção
Ciclos ou fases de polícia
Consentimento de polícia
Só estará presente quando for necessário o controle prévio do Estado
Fiscalização de polícia
Legislação / ordem de polícia
Sanção de polícia
Poder de polícia originário
- Entidades políticas >> Órgãos administrativos (Administração Direta)
Poder de polícia delegado ou outorgado
- Administração indireta >> Outorga legal
Entidades administrativas de direito público >> Todas as fases
Entidades administrativas de direito privado >> Prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado em regime de monopólio >> Consentimento, fiscalização e sanção
Delegação para particulares :green_cross:
Delegação de atividades materiais, preparatórias ou secessivas :check:
Limites previstos na lei >> Motivação + Devido processo legal
Abrange qualquer área de interesse coletivo
Fundamento >> Supremacia do interesse público
Deveres administrativos:
Dever de probidade
= observância de padrões éticos de comportamento (Princípio da moralidade)
Imoralidade = ofensa aos padrões de honestidade
Improbidade (infração) = atos imorais + atos ilegais
Atos que causam
prejuízo ao erário
(rol exemplificativo)
Suspensão de direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário
Atos que atentam
contra os Princípios Administrativos
(rol taxativo)
Atos que importam
enriquecimento ilícito
(rol exemplificativo)
Podem ser anulados pela Administração ou pelo Judiciário
Dever de prestar contas
Que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda
Ou que em nome do Poder Público assuma obrigações de natureza pecuniária
Pública ou privada
Inversão do ônus da prova = quem utilizou o recurso é que deve comprovar sua boa aplicação
Pessoa física ou jurídica
Dever de eficiência
= aspectos qualitativos + aspectos quantitativos (Princípio da eficiência)
Perda de cargo do servidor efetivo por insuficiência na avaliação de desempenho
Participação de servidores em cursos de aperfeiçoamento para promoção na carreira
Avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade
Aumento da autonomia de órgão e entidade administrativa por meio de contrato de gestão, com o objetivo de fixação de metas de desempenho
Eficácia
= fazer o que deve ser feito
Eficiência
= fazer o correto, com o mínimo de perdas
Efetividade
= resultados da atuação
Infrações administrativas
Funcionais ou disciplinares >> Poder disciplinar
de Polícia >> Poder de polícia
Qualquer sanção depende de previsão legal + devido processo legal
Prazo para instauração do processo administrativo = 5 anos, contados da data da prática do ato ou do dia que tiver cessado (infração permanente ou continuada)
Prazo penal :warning:
Prazo para execução de multa = 5 anos, do término do processo administrativo
Abuso de poder
Excesso de poder:
agente atua fora de sua esfera de competência
Desvio de poder ou de finalidade:
na sua esfera de competência, mas de forma contrária à finalidade expressa ou implícita na lei
Comissiva, omissiva, dolosa e culposa