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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Previsão no art. 28-A do CPP - Coggle…
ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL
Previsão no art. 28-A do CPP
Requisitos
Quando é cabível
Não ser caso de arquivamento
Confissão formal e circunstancial pelo investigado
Infração penal sem violência ou grave ameaça
Infração penal com pena mínima inferior a quatro anos
Quando não é cabível
Se for cabível a transação penal de competência do JECRIM
Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional
Ter sido beneficiado, nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo
Em crimes praticados na esfera de violência doméstica ou familiar ou contra mulher por razões de sexo feminino, em favor de seu agressor
Quando o juiz poderá não homologar
Se considerar inadequados, insuficientes ou abusivas as condições do acordo
Quando não atender aos requisitos legais
Efeito do cumprimento do acordo
Decretação da
extinção da punibilidade
Revogação
Quando pode ocorrer
Pelo descumprimento do acordo
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo
Efeitos
Comunicação do juízo pelo MP para que haja rescisão
Oferecimento da denúncia pelo MP
Pode ser usado pelo MP para justificar eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo