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Processo Penal III - Mariana Vergara - Coggle Diagram
Processo Penal III - Mariana Vergara
Suspensão Condicional do Processo
Prescrição
art. 89 §6 a prescrição não corre, fica suspensa, mas não interrompida, durante o prazo do benefício
Efeito do Cumprimento da Suspensão
art. 89 §5 o efeito é a extinção da punibilidade, expirado o prazo sem revogação
Condições Possíveis de Serem Propostas
art. 89 §1 se a proposta for aceita pelo acusado e seu defensor, ao receber a denúncia, o juiz pode suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo
proibição de frequentar determinados lugares
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
art. 89 §2 o juiz pode especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado
Prazo da Suspensão
art. 89 caput, nos crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, o MP no oferecimento da denúncia, pode propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos
Requisitos Para Ter Direito
(art. 89 da Lei nº 9.099/95)
pena mínima cominada igual ou inferior a 1 ano
acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime
requisitos do art. 77 CP: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, motivos e circunstâncias que autorizem a concessão do benefício
Revogação
Facultativa
Hipóteses
art. 89 §4 se o acusado for processado por contravenção, no curso do prazo, ou descumprir outra condição imposta
Obrigatória
Hipóteses
art. 89 §3 se o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não reparar o dano, sem justificativa
Acordo de Não Persecução Penal
Quando o Juiz Poderá Não Homologar
Hipóteses
§5 se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições, devolve os autos ao MP para reformular a proposta, com concordância do investigado e defensor
§7 o juiz pode recusar homologação da proposta que não atender os requisitos legais ou quando não for realizada a adequação do §5
§8 recusada a homologação, o juiz devolve os autos ao MP para a análise da necessidade de complementação das investigações ou oferecimento da denúncia
Efeito do Cumprimento do Acordo
§6 homologado, o juiz devolve os autos ao MP para iniciar sua execução perante o juízo de execução penal
§ 9 a vítima será intimada da homologação do ANPP e de seu descumprimento
Quando Não É Cabível (art. 28-A §2)
se couber transação penal de competência do JECrim
se o investigado for reincidente ou houver elementos que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto insignificantes
o agente beneficiado nos últimos 5 anos do cometimento da infração, em ANPP, transação penal ou SURSIS
crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
Revogação
Quando pode ocorrer e efeitos
§ 10 descumpridas quaisquer das condições, o MP deve comunicar ao juízo, para rescisão e posterior oferecimento de denúncia
§ 11 o descumprimento pelo investigado também pode ser utilizado pelo MP como justificativa para o eventual não oferecimento de SURSIS
Quando É Cabível (art. 28-A CPP)
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, o MP pode propor ANPP, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições:
reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo
renunciar de forma voluntária bens e direitos que sejam instrumentos, produto ou proveito do crime
prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima - 1/3 a 2/3
pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, que tenha, preferencialmente, função proteger bens jurídicos iguais/semelhantes aos lesados
cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo MP, desde que proporcional/compatível com a infração