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CCJ Comissão de Constituição e Justiça - Coggle Diagram
CCJ
Comissão de Constituição e Justiça
art 72 exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:
I - aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental ou de técnica legislativa de projetos ou emendas sujeitos à apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa;
II – admissibilidade de medida provisória, de veto e de proposta de emenda à Constituição;
III – assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta pelo Presidente da Assembleia Legislativa, pelo Plenário, por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV – assuntos atinentes aos princípios fundamentais do Estado, sua organização, organização dos Poderes e funções essenciais da Justiça;
V – matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, processual e notarial;
IX – criação de novos Municípios, incorporação, subdivisão, anexação e desmembramento de áreas de Municípios;
VI – registros públicos;
VII – desapropriações;
VIII – intervenção municipal;
X – transferência temporária da sede do Governo;
XI – licença para incorporação de Deputado às Forças Armadas;
XII – organização judiciária;
XIII – pedido de licença do Governador e do Vice-Governador do Estado para interromper o exercício de suas funções ou ausentar-se do Estado ou do País;
XIV – licença para processar Deputado criminalmente;
XV – regularidade processual na tramitação das proposições deliberadas pela Assembleia Legislativa, propondo a forma de saneamento de toda e qualquer imperfeição, e sobre a observância dos mandamentos constitucionais e regimentais
XVI – proposta de nulidade de proposição irremediavelmente viciada, constitucional ou regimentalmente, antes de elaborar sua redação final;
XVII – redação final das proposições, exceto aquelas de competência exclusiva da Comissão de Finanças e Tributação;
XVIII – deliberar sobre as limitações do poder de veto do Poder Executivo, restituindo a ele o veto por extravasar o limite constitucional.