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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVO (ART. 5º) - PARTE 4 - Coggle…
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVO (ART. 5º) - PARTE 4
Inciso XXXII - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor
Norma de eficácia limitada
CDC abrange as instituições financeiras :check:
CDC não se aplica aos casos de transporte aéreo internacional :green_cross:
Inciso XXXIII - Direito à informação
Recebida de órgão público
Interesse particular, coletivo ou geral
Prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade
Informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e informações pessoais :forbidden:
Lei de Acesso à Informação :warning:
Mandado de segurança :warning:
Inciso XXXIV - Direito de petição e direito de obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas
Petição = pedido ou reclamação endereçado a uma autoridade pública (remédio administrativo)
Em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder
Em favor de interesses próprios, de terceiros, coletivos ou da sociedade como um todo
Pessoas físicas e jurídicas são legitimadas para peticionar
Pode ter destinatário qualquer ente público
Independe de advogado
Não necessita de formalismo :red_cross:
Deve ser escrito
Certidão = atestado
Para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal
Gratuidade não é absoluta > Deve-se demonstrar a finalidade:warning:
Se a certidão for concernente ao próprio requerente a finalidade é presumida
Se a certidão for concernente a terceiros deve-se demonstrar a finalidade
Prazo improrrogável de 15 dias
Mandado de segurança :warning:
Habeas data >
certidão :forbidden:
Inciso XXXV - Princípio da inafastabilidade de jurisdição
Brasil adota o Sistema Inglês ou de Jurisdição Una
Somente as decisões do judiciário fazem coisa julgada material
Litígios podem ser resolvidos no âmbito administrativo
Todas as decisões administrativas estão sujeitas a controle judicial
Concluídos ou pendentes de solução > Podem ser levados ao judiciário
Podem ser criadas regras para ingresso na esfera jurisdicional > proporcionalidade e razoabilidade
Taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa :forbidden:
Depósito prévio para discutir exigibilidade de crédito tributário :forbidden:
REGRA: Jurisdição administrativo de curso forçado / jurisdição condicionada :green_cross:
Controvérsias desportivas :check:
Esgotamento das instâncias da justiça desportiva
Reclamação contra o descumprimento de súmula vinculante pela Administração Pública :check:
É um direito de petição levado ao STF. É necessário o esgotamento das vias administrativa
Habeas data
:check:
Negação ou omissão da Administração Pública em relação ao pedido de acesso à informações pessoais ou retificação de dados
Requerimento judicial de benefício previdênciário :check:
Requerimento junto ao INSS
Inciso XXXVI - Lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
Lei = ECs; leis ordinárias, complementares e delegadas, MPs; decretos legilativos e resoluções
Direito adqurido = já se incorporou ao patrimônio do particular, por ter sido cumprido todos os requisitos da lei então vigente
Expectativa de direito :question:
Normas constitucionais originárias; criação ou aumento de tributo; mudança do padrão da moeda e mudança de regime estatutário :red_cross:
Ato jurídico perfeito = reúne todos os elementos constitutivos exigidos pela lei então vigente (consumado)
Coisa julgada = decisão judicial da qual não cabe mais recurso
Incisos XXXVII ou LIII - Princípio do juízo natural
Juízo ou tribunal de exceção :forbidden:
Processado e sentenciado por autoridade competente
Alcança todos os julgadores previstos pela CF
Inciso XXXVIII - Tribunal do júri
Organização do júri deve ser feita por lei nacional
Plenitude de defesa
Réu algemado na sessão de julgamento :forbidden:
Sigilo das votações
Soberania dos veredictos
Recorrível quando manifestamente contrárias à prova dos autos
Competência para julgar crimes dolosos contra a vida
Afastada por lei estadual ou usurpada por vara criminal especializada :forbidden:
Não alcança detentores de foro especial por prerrogativa de função que decorre diretamente da CF :warning:
Não alcança o latrocínio :warning:
Pode ser ampliada pelo legislador ordinário
Inciso XXXIX - Princípio da legalidade
Reserva legal = somente lei em sentido estrito pode definir crime e cominar penas
Normas penais em branco = tipificam a conduta criminosa mas dependem de complementação legislativa :warning:
Anterioridade da lei penal = a lei deve estar em vigor no momento da prática da infração para que o crime exista
Irretroatividade da lei penal :warning:
Inciso XL - Irretroatividade da lei penal
Ex tunc
= retroatividade
Ex nunc
= irretroatividade
Lei penal mais gravosa (
novatio legis in pejus
) NÃO retroage :green_cross:
Lei penal benigna (
novatio legius in mellius
) retroage :check:
Abolitio criminis
= deixa de considerar como crime certa conduta
Combinação de leis no tempo = dispositivo isolado de um diploma legal + dispositivo isolado de outro diploma legal :forbidden: