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DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5º) - PARTE 3 - Coggle…
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS (ART. 5º) - PARTE 3
Inciso XIII - Livre exercício do trabalho, ofício ou profissão
Norma de eficácia contida
Lei pode estabelecer qualificações para determinada profissão
Apenas quando houver potencial lesivo na atividade
Cancelamento automático do registro em profissional por inadimplemento :forbidden:
Prévia oitiva do associado
Apreenssão de mercadorias como meio de coerção para o pagamento de tributos :forbidden:
Exigir fiança para impressão de notas fiscais ao contribuinte em débito com o Fisco :forbidden:
Inciso XIV - Direito de acesso à informações + Resguardo ao sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
Inciso XV - Liberdade de locomação no território nacional
Qualquer pessoa pode entrar, permanecer ou sair com seus bens
Nos termos da lei
Em tempo de paz
Habeas corpus
Inciso XVI - Direito de reunião
Reunião pacífica
Ausência de armas
Em local aberto
Não poderá frustar outra reunião convocada anteriormente
Independe de aviso prévio às autoridades
Basta veicular a informação
Reunião para a defesa da legalização de qualquer entorpecente
Incentivar ou estimular o consumo durante o evento :forbidden:
Direito individual exercido coletivamente
Mandado de segurança
Incisos XVII, XVIII, XIX - Direito de associação
Associação possui pluralidade de pessoas, estabilidade e deriva de um ato de vontade
Independe da aquisição de personalidade jurídica
É plena a liberdade de associação para fins lícitos
Caráter paramilitar :forbidden:
Nomenclatura de postos e utilização de uniformes :green_cross:
Treinamento de seus membros para finalidades bélicas, organização hierárquica e princípio da obediência :check:
Criação de associações e, na forma da lei, de cooperativas independem de autorização
Interferência estatal em seu funcionamento :forbidden:
Dissolução compulsória de associação > Decisão judicial transitada em julgado
Suspensão das atividades da associação > Decisão judicial
Inciso XX - Ninguém poderá ser obrigado a associar-se ou permanecer associado
Inciso XXI - Legitimidade das entidades associativas para representar seus associados judicial ou extrajudicialmente
Representação processual ≠ Substituição processual
Substituto age em nome próprio na defesa de direito alheio
Não há necessidade de autorização expressa :red_cross:
Hipóteses legais
Associação pode impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização dos associados :warning:
Representante atua em nome do representado
Necessidade de autorização expressa
Não basta utorização estatuária genérica :red_cross:
Somente os associados que autorizaram são legitimados para a execução do título judicial
Inciso XXII, XXIII, XXIV - Direito de propriedade
Deverá atender sua função social
A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação com base no interesse público (necessidade pública, utilidade pública e interesse social)
Norma de eficácia contida :warning:
Únicas hipóteses de desapropriação que independe do cumprimento da função social
Prévia e justa indenização em dinheiro
Utilidade pública → situação em que o ente público terá necessidade de utilizar o bem diretamente, seja para uma obra pública ou para a prestação de um serviço
Necessidade pública → situação de utilidade + urgência na solução do problema
Interesse social → necessidade de se garantir a função social da propriedade
Não cumprimento da função social :warning:
Desapropriação para fins de reforma agrária
Previa e justa indenização em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos
Benfeitorias utéis e necessárias > indenizáveis em dinheiro
Competência da União
Não pode incidir sobre pequenas e médias propriedades, assim definidas em lei
Desde que seu proprietário não possua outra
Desapropriação de imóvel urbano não edificado
Competência do município
Prévia e justa indenização em títulos da dívida pública aprovados pelo Senado e resgatáveis em até 10 anos
Desapropriação confiscatória
Propriedades urbanas e rurais
Culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo
Sem indenização
Inciso XXV - Requisição administrativa
Limitada a propriedade particulares
Um ente federativo não pode requisitar administrativamente bens, serviços e pessoal de outro :red_cross:
Compulsória para o particular (Poder de império)
Propriedade é cedida gratuitamente ao poder público
Só haverá indenização posterior em caso de dano
Em caso de perigo público iminente
Inciso XXVI - Impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela família
Lei deverá definir quais propriedades rurais poderão ser consideradas pequenas e como será financiado o desenvolvimento das mesmas
O débito deve decorrer da atividade produtiva
STJ: débito estranho à atividade produtiva :warning:
Incisos XXVII e XXVIII - Direito do autor
Direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (sem limite temporal)
Direito transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar
Proteção às participações individuais em obras coletivas
Proteção à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas
Direito de fiscalização do aproveito econômico das obras aos criadores, aos intérpretes e às representações sindicais e associativas
Inciso XXIX - Propriedade industrial
Norma de eficácia limitada - Lei assegurará:
Privilégio TEMPORÁRIO aos autores de inventos industriais para sua utilização
Proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos
Tendo em vista o interesse social e odesenvolvimento tecnológico e econômico do País
Incisos XXX e XXXI - Direito de herança
Bens de estrangeiros situados no país será regulado pela lei brasileira em benefício de cônjuge ou filhos brasileiros
Salvo se a lei estrangeira for mais favorável