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Fases da dosimetria da pena - Coggle Diagram
Fases da dosimetria da pena
1 º fase
pena base
Logo, é aquela que o juiz aplicaria em definitivo se não existissem causas legais de modificação. É o ponto de partida, fixado dentro dos limites estabelecidos, atendendo-se ao critério do art. 59
classificam-se em dois grupos: a) subjetivas (culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade, motivo); b) objetivas (circunstâncias do crime propriamente ditas, consequências e comportamento da vítima)
culpabilidade: é característica negativa da conduta; não mais significa dolo ou culpa; admitem, porém, os tribunais que possa o juiz amparar-se nas espécies de dolo ou de culpa
antecedentes: são todos os fatos pretéritos do crime. A autoria deve ter sido reconhecida em sentença condenatória irrecorrível (art. 5.º, LVII, da CF), salvo a hipótese de reincidência por existir o bis in idem
Conduta social: batalhador, caridoso, colaborador, omisso, bons e maus vizinhos, individualistas etc.
Personalidade: a partir das qualidades ou habilidades mais marcantes. É muito mais do que a avaliação que as pessoas fazem uma das outras.
Motivos do crime: não há conduta desprovida de motivos. Podem ser positivas (defesa da pátria) ou negativas (vingança, libidinagem, jogo).
Circunstâncias do crime: singularidades propriamente ditas do fato
Consequências do crime: são aquelas que se projetam para além do fato típico.
3º fase - pena definitiva
A pena definitiva, que pode ser posteriormente substituída (art.44 e ss. do CP) ou suspensa (art. 77 do CP), tem por base o quantum da pena provisória mediante consideração sucessiva das causas majorantes e minorantes
majorantes
minorantes
Na hipótese de crime qualificado (art. 121, § 2.º), o juiz fixará pena-base dentro das margens cominadas no tipo derivado (12 a 30 anos). Verificada a presença de majorantes ou minorantes, limitar-se a aumentar ou a reduzir a pena provisória antes encontrada
As majorantes e minorantes incidem sobre cascata, isto é, sobre o último cálculo da pena, iniciando-se primeiro as causas de aumento, depois as de diminuição.
2º fase
pena provisória
As agravantes e atenuantes não se confundem com as circunstâncias legais qualificadoras, majorantes ou minorantes, porque, além de estas se situarem na parte especial do Código Penal, elas cumprem função muito diferente daquelas
É necessário que a sentença anterior já tenha transitado em julgado quando o agente comete o segundo crime, para que se caracterize a reincidência
existem inúmeros efeitos da reincidência, como por exemplo o agravante da pena e o impedimento da pena de liberdade por outra