Compensação: não há compensação de causas de aumento e de diminuição, como ocorre, em princípio, com as agravantes e atenuantes, já que, sendo as operações em fases sucessivas, as quantidades correspondentes às majorantes ou minorantes não são equivalentes.
Ordem de incidência: apesar de o art. 68 proclamar primeiro as minorantes, a inversão da ordem não é fonte de nulidade, já que, em qualquer caso, o resultado será o mesmo:
ex.: furto noturno de coisa de pequeno valor – art. 155, §§ 1.º e 2.º, pena-base = 1 ano; repouso noturno + 1/3 = 1 ano e 4 meses; 2/3 = 5 meses; ou, invertendo-se: 1 ano – 2/3 = 4 meses + 1/3 = 5 meses.
As Majorantes e Minorantes incidem sobre cascata, isto é, sobre o último cálculo da pena, iniciando-se primeiro as causas de aumento, depois as de diminuição.
Ex.: pena-base de dois anos, com agravante, passou para dois anos e seis meses (trinta meses); com a causa de aumento de 1/3, elevou-se para 40 meses e, após, para 20 meses, devido à causa de diminuição de metade.
Com nova causa de diminuição, esta é calculada sobre os 20 meses
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