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Organização Administrativa - Parte 3 (Órgãos) - Coggle Diagram
Organização Administrativa - Parte 3 (Órgãos)
Características dos Órgãos
(NÃO possuem):
Personalidade jurídica
Os órgãos não possuem personalidade jurídica, pois apenas são componentes de uma estrutura dividida internamente. Quem deterá a personalidade jurídica para responder pelos atos praticados pelos órgãos será a pessoa jurídica que realizou a desconcentração
Patrimônio Próprio
Todo o patrimônio utilizado pelo órgão é da pessoa jurídica a qual pertencem, não possuindo os órgãos patrimônio próprio para a realização de suas atividades, mesmo porque, em razão de não terem personalidade jurídica, ficam desprovidos da capacidade de contrair obrigações
Capacidade Processual
Como regra, os órgãos não possuem capacidade processual, ou seja, não podem estar em qualquer dos polos de uma relação processual, seja como autor ou réu. No entanto, os órgãos classificados como independentes e os autônomos têm capacidade processual para defesa de suas prerrogativas institucionais (ex.: impetração de mandado de segurança por órgãos de natureza constitucional)
Teorias do Órgão
Teoria do Mandato
Considerava-se o agente (pessoa humana) como mandatário do Estado, assim como ocorre nas relações privadas, quando uma pessoa confere a outra um mandato/procuração para a prática de determinados atos
A teoria não se sustentou, pois não justificava a atribuição do ato ao Estado no caso de o agente agir fora de sua competência, mas em nome do Estado
Teoria da Representação
Considerava-se o agente representante do Estado, à semelhança do tutor e do curador dos incapazes existente no Direito Civil.
Uma das falhas da teoria estava na impossibilidade de se considerar o Estado incapaz, pois, nas relações privadas, a representação se refere à prática de atos da vida civil pelo representante legal do incapaz
Teoria órgão/ imputação
Formulada pelo alemão Otto Gierke
A qual as pessoas jurídicas expressam sua vontade por meio de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes
Essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato. Considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à administração
Criação e Extinção de Órgão
A criação e extinção de órgãos dependem de
LEI
de iniciativa privativa do chefe do Executivo
Para dispor sobre a
organização e funcionamento desses órgãos públicos
, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos, poderá ser usado ato normativo inferior à lei: o
DECRETO