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Princípios do Direito Administrativo - Coggle Diagram
Princípios do Direito Administrativo
Princípios constitucionais explícitos
("LIMPE")
Moralidade
Impessoalidade
Publicidade
I) direito à informação
II) direito à certidão
III) exigência de publicação oficial para produção de efeitos
Publicidade ampla
Publicidade amplíssima
Publicidade restrita
Legalidade
Eficiência
É um conceito aberto. Muitos autores defendem que o administrador
NUNCA
teve autorização para ser
ineficiente
Princípio da ECONOMICIDADE
seria uma decorrência do
princípio da EFICIÊNCIA
Princípios (constitucionais) reconhecidos
I) juridicidade
II) supremacia do interesse público sobre o privado*
III) (princípio da) indisponibilidade do interesse público
a) interesse público primário
b) interesse público secundário
IV) proporcionalidade
( "= a razoabilidade?" )
1. juízo de adequação
2. juízo de necessidade
3. juízo de proporcionalidade em sentido estrito
VI) segurança jurídica
fundamentos
i) existência de instituições
ii) respeito a acordos
iii) clareza das normas jurídicas
OBS:
Canotilho sustenta um dado temporal como fundamento
a) segurança jurídica
ex ante
b) segurança jurídica
ex post
Teoria das autolimitações administrativas
V) autoexecutoriedade
VII) autotutela
(i) anulação
efeitos
ex tunc
o fundamento é
uma
ilegalidade
(ii) revogação
efeitos
ex nunc
é um
juízo de conveniência
e
oportunidade
por parte do Poder Público
SÚMULA 473
, STF
VIII) motivação
TODOS os atos devem ser motivados (vinculados ou discricionários)
Estado democrático de direito + contraditório/ampla def
não deve ser mera formalidade
IX) finalidade
FERE a finalidade
buscar fins
NÃO REPUBLICANOS (favorecer ou prejudicar alguém, por exemplo)
"DESVIO DE PROCEDIMENTO"
os fins perseguidos
podem ser republicanos
, mas estão
FORA
da sua esfera de competência
deve-se buscar
SEMPRE
a
FINALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
X) presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos
semelhante à ideia de
presunção de constitucionalidade das leis
justifica o
fundamento
teórico da
fé pública
O Estado possui
PRESUNÇÃO RELATIVA
quanto à legitimidade e veracidade de seus
atos
significa que
admite prova em contrário
, além de eventual
impugnação ADMINISTRATIVA
e
JUDICIAL
ela vale a favor tanto da
ADM
quanto do
particular
MS 24268, GILMAR MENDES
XI) continuidade das atividades administrativas
Segundo o
STF
, a lei a que se refere o
art. 37, VII (CF)
ainda
não foi editada
enquanto não for
editada
, a referência atual é
a
Lei 7.783/89 (Lei de Greve)
algumas atividades
, ainda que
privadas
, devem manter um
fluxo mínimo de funcionamento
(ex: ativ. bancária), sob pena de ser declarada
ilegal
esse princípio prevê que as atividades devem ser
prestadas
de
modo contínuo (se possível)