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Fato típico - Coggle Diagram
Fato típico
Elemento
Conduta
Ação ou omissão humana, consciente e voluntária
Elementos da conduta
Exteriorização da conduta
Consciência
Voluntariedade
Conduta e ato
A conduta é a realização material da vontade humana, mediante a prática de um ou mais atos. Já o ato é apenas uma parte da conduta, quando esta se apresenta sob a forma de ação.
Formas de conduta
Conduta comissiva
Praticados mediante ação
Conduta omissiva
Crime omissivo próprios ou puros
O próprio tipo penal previu a omissão
Omissão de socorro. Art. 135, CP
Crime omissivo impróprio ou impuros ou crimes comissivos-omissivos ou crimes comissivos por Omissão
O tipo penal previu a ação, mas existe um garantidor ou garante que se omite e com a sua omissão consuma o crime omissivo.
Garantidor
O Brasil adota a teoria das fontes formais do garantidor, isto é, só é garantidor quem a lei diz que é
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Conduta mista
São aqueles em que o tipo penal descreve uma conduta inicialmente positiva, mas a consumação se dá com uma omissão posterior
Crime de apropriação indébita. Você pratica uma ação ao obter uma coisa e uma omissão por não devolver a coisa
Outro exemplo é a apropriação de coisa achada
Teoria da ação
Teoria causal ou naturalista
Ação é exteriorização o pensamento, consistente numa modificação causal do mundo exterior.
Teoria finalista da ação
Ação é a conduta humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade.
Adotada no nosso ordenamento
Teoria social da ação
Ação é a conduta positiva socialmente relevante, dominada ou dominável pela vontade e dirigida a uma finalidade
Elemento subjetivo do Crime
Dolo
Elemento subjetivo por excelência
Teorias
Teoria do assentimento ou teoria do consentimento
Basta que o sujeito tenha aceitado o resultado. Basta assentir
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Teoria da Representação
Para essa teoria, o dolo existe quando o agente prevê o resultado ainda que ele não tenha querido produzir e nem tenha assumido o risco da sua produção.
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Teoria da vontade
No Brasil, chamamos dolo de Dolo Direto
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Modalidades do dolo
Dolo Direto
Dolo Direto de 1º Grau
É aquilo que a teoria da vontade chamou de dolo, isto é, a vontade consciente de produzir um dano
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Dolo Direto de 2º Grau
O agente produz a conduta e ele não quer produzir o resultado, mas ele sabe que com essa conduta o resultado é inevitável.
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Dolo indireto
Dolo indireto eventual
Diferentemente do dolo direto de 2º grau, o risco no dolo indireto eventual não é inevitável.
Dolo indireto alternativo
Quando há mais de um resultado possível e qualquer deles satisfaz ao criminoso
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Culpa
É a inobservância de um dever objetivo de cuidado. Comportamento descuidado
Modalidade da culpa
Negligência (Omissão)
Caracterizada por uma omissão. Aquele que não faz o que deveria fazer.
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Imperícia
Pode ser tanto ação, quanto omissão; porém, sempre está relacionada ao exercício de arte/ofício/profissão.
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Imprudência (Ação)
Caracterizada por uma ação, ou seja, um fazer. Imprudente é aquele que faz o que não deveria fazer.
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Culpa consciente
O agente previu o resultado, porém ele acredita convictamente que o resultado não ocorrerá. Ele acredita poder evitar o resultado.
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Preterdolo
Crime prete-intencional ou crime preterdoloso
Quando existe dolo (Conduta) e culpa (Resultado). Isto é, dolo no antecedente (Conduta) e culpa no consequente (Resultado)
Lesão corporal seguida de morte. Homicídio qualificado de morte
Requisito
Não há crime preterdoloso, se o resultado não for previsível.
Resultado
Teorias
Teoria Naturalística
O resultado é a modificação no mundo exterior provocada pela ação ou omissão
Crimes quanto ao resultado naturalístico
Materiais ou de resultado
O tipo penal descreve a conduta e um resultado material, exigindo um resultado para fins de consumação
homicídio (Art. 121, CP)
Formais
O tipo penal descreve a conduta e o resultado material, porém não exigindo o resultado para fins de consumação
extorsão (Art. 158,CP)
De mera conduta
O tipo penal não faz nenhuma alusão ao resultado naturalístico, limitando-se a descrever a conduta punível independentemente de qualquer modificação no mundo exterior
violação de domicílio (Art. 150, CP)
Teoria Jurídica
O resultado é a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal
Crimes quanto ao resultado jurídico
De dano ou de lesão
Quando a consumação exige efetiva lesão ao bem tutelado
homicídio (Art. 121, CP)
De perigo
Quando a consumação se dá apenas com a exposição do bem jurídico a uma situação de risco
perigo de contágio venéreo (Art.130, CP)
Nexo de causalidade ou relação de causalidade
Teorias
Teoria da condição simples, "sine qua non" ou teoria da equivalência dos antecedentes
Todo o fator que exercer influência em determinado resultado, ainda que minimamente, será considerado sua causa.
O método utilizado para se aferir o nexo de causalidade é o da eliminação hipotética, vale dizer, quando se pretender examinar a relação causal entre uma conduta e um resultado, basta eliminá-la hipoteticamente e verificar, após, se o resultado teria ou não ocorrido exatamente como se dera
Teoria da condição qualificada ou individualizadora
Somente se reputa causa como o antecedente adequado à produção ao resultado
Para se verificar a relação de causalidade entre conduta e resultado, deve-se analisar se, no momento da conduta, o resultado se afigurava como provável ou possível, segundo um prognóstico capaz de ser realizado por uma pessoa mediana, baseado no "quod plerumque accidet / o que ordinariamente acontece"
Teoria da equivalência dos antecedentes e as causas independentes
Causas absolutamente independentes da conduta
Nesse caso, o resultado ocorreria de qualquer modo, com ou sem o comportamento realizado
C.A.I, Preexistentes ou anteriores
Quando anteriores à conduta
Efetuar disparos de arma de fogo, com intenção homicida, em pessoa que falecera mnutos antes (a morte anterior configura causa preexistente)
C.A.I. Concomitantes ou simultâneas
Quando ocorrem ao mesmo tempo
Atirar em pessoa que, no momento exato do tiro, sofre ataque fulminante e que não guarda relação alguma com o disparo ( o infarto é a causa concomitante)
C.A.I Posteriores ou supervenientes
Quando se verificam após a conduta praticada
Ministrar veneno na comida da vítima que, antes que a peçonha faça efeito, vem a ser atropelada (Causa superveniente, nesse caso, o agente só responde pelos atos praticados, ou seja, por tentativa e homicídio)
Causas relativamente independentes
São as que agregadas à conduta, conduzem à produção do resultado
C.R.I. Preexistentes ou anteriores
Efetuar ferimento leve, com instrumento cortante, num hemofílico, que sangra até a morte (a hemofilia é a causa preexistente que somada à conduta do agente, produziu a morte)
Subtende-se que o sujeito tenha efetuado um gole leve no ofendido, que não produziria a morte de uma pessoa saudável
C.R.I. Concomitantes ou simultâneas
Efetuar disparo contra a vítima que, ao ser atingido pelo projétil, sofre ataque cardíaco, vindo a morrer, apurando-se que a soma desses fatores produziu a morte
Considera-se, nesse caso, que o disparo, isoladamente, não teria o condão de matá-la, o mesmo ocorre em relação ao ataque do coração; causa concomitante
C.R.I. Posteriores ou superveniente
Após um atropelamento a vítima é socorrida com algumas lesões; no caminho do hospital, a ambulância explode, ocorrendo a morte
a explosão da ambulância é a causa superveniente que, aliada ao atropelamento, deu causa à morte do ofendido
Tipicidade
A subsunção, encaixe, perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal
Modalidades de adequação típica
Tipicidade Formal
Adequação típica por subordinação imediata ou direta
Dá-se quando a adequação entre o fato e a norma penal incriminadora é imediata, direta; não é preciso que se recorra a nenhuma norma de extensão do tipo.
O sujeito dispara contra a vítima e mata. (Homicídio, art. 121, CP)
Adequação típica por subordinação mediata ou indireta
O enquadramento fato/norma não ocorre diretamente, exigindo-se o recurso a uma norma de extensão para haver subsunção total entre fato concreto e lei penal
Crime tentado
Quando “A” mira sua arma de fogo em “B”, atira, mas não acerta nenhum disparo, não foi produzido o resultado morte previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Recorre-se ao art. 14, II, CP, que descreve a tentativa
Tipicidade Material
Por vezes, uma conduta é formalmente típica, mas, no caso concreto, a afronta ao bem jurídico é mínima, é bagatela. (A insignificância como exclusão da tipicidade)
Não se fala em Tipicidade Material, sem que haja tipicidade Formal
Tipicidade conglobante
Entende que o Estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado.
Médico fazer cirurgia não pode violar o art. 129, CP, lesão corporal.
Tipicidade conglobante é tipicidade material + antinormatividade
Logo a tipicidade é a tipicidade formal e conglobante
Elementos (breve)
Nos crimes dolosos
Conduta dolosa
Tipicidade
Nexo causal (nos crimes materiais)
Resultado (nos crimes materiais)
Relação de imputação objetiva (elemento normativo implícito do fato típico)
Nos crimes culposos
Conduta voluntária
Tipicidade
Nexo causal
Resultado involuntário
Relação de imputação objetiva (elemento normativo implícito do fato típico)
Quebra do dever de cuidado objetivo
Previsibilidade objetiva