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Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Lei 9.985/00 - Coggle Diagram
Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Lei 9.985/00
Artigo 22 -
Criação de UCs
São criadas por ato (lei ou decreto) do poder público
Ampliação de limites pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierarquico do que criou a unidade
Criado por
lei
pode ser alterado por
lei
Criado por
decreto
pode ser alterado por
decreto ou lei
Redução de limites será feita mediante lei específica
(CF/88, artigo 225, §1°, III)
Precisa ser precedido de
estudos técnicos
e de
consulta pública
que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados
Unidades de
uso sustentável
podem ser transformadas, total ou parcialmente, em unidades de
proteção integral
por instrumento de mesmo nível hierarquico que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta publica
Artigo 22A -
Gestão
O poder público poderá na forma de lei decretar
limitações administrativas
provisórias
ao exercicio de atividades e empreendimentos de efetiva ou potencialmente causadores de
degradação ambiental
Exceto para atividades agropecuárias
Exceto para atividades economicas em andamento
Exceto para obras públicas
Limitações feitas para realização de estudos quando a critério do orgão ambiental competente,
houver risco de dano grave
aos recursos naturais ali existentes
limitação de
7 meses improrrogáveis
Não serão permitidas atividades que importem em exploração a
corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa
É obrigação das populações tradicionais participar da
preservação, recuperação, defesa e manutenção das UCs
Do uso dos recursos naturais por populações tradicionais obedecerá:
Proibido o uso de especies localmente ameaçadas de extinção que danifiquem seus habitats
Proibido práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas
Demais normas estabelecidas na legislação, plano de manejo e no contrato de concessão de direito real de uso
Solo, subsolo e espaço aéreo, sempre que influirem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das UCs
Limites da zona de amortecimento e corredores ecológicos poderão ser definidos no ato de criação da UC ou posteriormente
UCs em conjunto, independente da categoria, proximas, justapostas ou sobrepostas e outras áreas, públicas ou privadas, constituem um
mosaico
e a gestão deverá ser feita de forma integrada e participativa
planejamento e cultivo de OGMs
Deverá ser feito de acordo com as normas do CTNBio
Ter registro de ocorrencia de ancestrais diretos e parentes silvestres do OGM
Caracteristicas de reprodução, dispersão e sobrevivencia do OGM
Isolamento reprodutivo do OGM em relação aos seus ancestrais e parentes silvestres
Situações de risco do OGM à biodiversidade
É proibida qualquer alteração, atividade ou modalidades de utilização que estejam em desaordo com seus objetivos, plano de manejo e regulamento
Conselho consultivo de UCs de
Proteção Integral
Presidido pelo orgão responsável
Organizações da sociedade civil
Proprietários de terrar de
Refúgio da Vida Silvestre
e
Monumento Natural
UCs podem ser geridas por organizações sociais de interesse público, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável
Artigo 6 -
Compensação Ambiental (CA)
Para casos de licenciamentos de empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento no EAI/RIMA
§1° - foi considerado inconstitucional pelo STF, se cair na prova considerar como
falso
Os órgãos ambientais licenciados deverão definir as UCs a serem beneficiadas, podendo inclusive criar novas
Se o empreendimento afetar uma UC específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua adm, e a unidade afetada, mesmo que de proteção integral, deverá ser beneficiada
Unidades de uso sustentável também pode mser beneficiadas, principalmente as da
Amazônia legal
Decreto 4.320/02
Para fins de fixação da compensação ambiental, o IBAMA estabelecerá o grau de impacto (GI) a partir do EIA/RIMA, ocasião em que considerará,
exclusivamente
, os impactos
negativos
sobre o MA
O impacto será levado em conta 1x
O calculo deverá conter os indicadores de impacto gerados pelo empreendimento e suas caracteristicas do ambiente a serimpactado
Não serão incluídos no calculo
Investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no licenciamento
Encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias
Custos com apólices e premios de seguros pessoais e reais
A compensação pode ser por trecho de UC
EAI/RIMA deverá ter o valor de GI
Decreto 6.848/09
GI = ISB + CAP + IUC
ISB - Impacto sobre biodiversidade
CAP - Comprometimento de área prioritária
Influência em UCs
Empreendedor deverá apresentar ao licenciador o calculo de VR (somatório dos investimentos, exceto as que não são inclusas)
Se for por trecho, VR deverá ser calculado relativo a cada trecho
CA = VR
x
GI(%)
Órdens de prioridade
para a aplicação dos recursos da compensação ambienta
1- regularização fundiária e demarcação das terras
2- elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo
3- aquisição de bens e serviços necessários à implantação,gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento
4- desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação
5- desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.