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LOA - Lei Orçamentária Anual - Coggle Diagram
LOA - Lei Orçamentária Anual
Serve para prever
arrecadação
e
fixar
despesas para o período de
1 ano
A ideia é concretizar os objetivos e metas do PPA
É orientada pelas diretrizes, objetivos e metas do PPA
Segundo as metas e prioridades da LDO
Despesas não podem ser desviadas do que está autorizado na LOA e nem conflitar com o interesse público
Art. 165, §5° LOA compreenderá:
I: Orçamento fiscal dos poderes da união e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituidas e mantidas pelo poder público
II: Orçamento de investimentos das empresas que a união, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto
Petrobras
BB
Caixa Econômica Federal
Eletrobras
Correios
Infraero
III: O OSS (Orçamento da Seguridade Social) abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da adm direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituidos e mantidos pelo poder público
Sáude
Previdência
Assistência social
Despesa de pessoal
LRF e LDO (orçamento de investimento): orçamento de investimento é formado apenas pelas estatais
não dependentes
As estatais dependentes estão na
seguridade social
Orçamento da Seguridade Social
Todos os órgãos e entidades veiculados a seguridade social
Receitas e despesas de órgãos que não estejam diretamente ligados a seguridade, mas que podem ter despesas relacionadas
Exemplo: gastos de saúde do servidor
Art. 165, §6°: LOA será acompanhada de demosntrativo
regionalizado
do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsidios e beneficios de natureza financeira tributária e creditiva
Permite uma previsão de receita o mais exata possível
Art. 165, §7°:
Função distributiva
: Orçamento Fiscal (OF) Orçamento de Investimentos (OI) - terão a função de diminuir desigualdades interregionais
Art. 165, §8°:
Principio da exclusividade
: Não conterá dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação de despesas
Não se inclui a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito
NÃO É CREDITO ADICIONAL
Art. 165, §14: pode conter previsões para exercícios seguintes
Ligado ao §12:
Proporção de Investimentos em andamento
Não é fixação e nem autorização de despesas
Não afronta o principio da anulidade
Não tem fixação para mais de 1 exercício
Art. 165, §15: registro
centralizado
de projetos de investimentos
Art. 165, §16: avaliação e monitoramento das políticas públicas e resultados alcançados na forma da lei (PPA, LDO e LOA)
Art. 167: São vedadas:
Início de programas ou projetos não incluídos na LOA
Princípio da Legalidade
Realização de despesas que excedam os créditos de orçamento adicionais
Concessão ou utilização de créditos
ILIMITADOS
: Princípio da quantificação
Prazos
Encaminhamento até 4 meses antes do encerramento do exercício (31/08) e devolvido para sanção até o encerramento da sessão (22/12)
Divide-se em:
Orçamento Fiscal (OF): refere-se aos poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades
Orçamento de Investimento (OI): empresas em que a União detenha a maioria do capital social
Orçamento da Seguridade Social (OSS): relativo a saúde, previdência e assistência social
Desde que não ultrapasse um exercício financeiro, é possíveç introduzir ações na LOA que não estejam previstas no PPA