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Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - Coggle Diagram
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
Para que serve?
Metas e prioridades da adm pública federal
Estabelece diretrizes de política fiscal e respectivas
metas
, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública
Orienta a elaboração da LOA
"manual" de como a LOA deverá ser executada
Dispor sobre alterações na legislação tributária
Estabelecer políticas de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento
BB
Caixa Econômica Federal
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
Banco do Nordeste do Brasil (BNB)
Banco da Amazônia (BASA)
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG)
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE)
Dispõe
apenas
sobre
leis orçamentárias
Lei orçamentária não altera Lei fiscal
As metas da LDO são diferentes do PPA
PPA
: metas físicas e financeiras
LDO
: metas fiscais
IMPORTANTE
: LDO, LOA e PPA não tem nada a ver com lei tributária
Prazos
Art. 35, § 2°, ADCT
: a LDO deverá ser encaminhada até 8 meses e meio (15/04) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do 1° período da sessão legislativa (17/07)
Se não for aprovado até 17/07, não
haverá o recesso de meio de ano do legislativo
Válido apenas para LDO
Artigo 165
: Princípio do Orçamento Impositivo
§10
: dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessárias, com o proposito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade
§11
: O disposto no §10, nos termos da LDO:
I: Se subordina ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam
metas fiscais
ou
limite de despesas
e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais
II: Não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados
III: Aplica-se
exclusivamente
às
despesas primárias discricionárias
(não obrigatória)
Ou seja, não é impeditiva absoluta e pode cancelar alguma despesa para abrir recurso para outras
§12
: integrará a LDO para o exercicio que se refere a, pelo menos, para 2 exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na LOA para a continuidade daqueles em andamento
Preocupa-se com as obras já em andamento
Preocupação com resultados
§13
: os dispostos nos §10, 11 e 12 aplica-se
exclusivamente
ao orçamento fiscal e da seguridade social da União
Outras funções
Compete privativamente à
Camara dos Deputados e ao Senado Federal
Dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços
Iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parametros estabelecidos na LDO
Ao poder Judiciário é assegurada a autonimia administrativa e financeira
Os tribunais devem elaborar suas propostas de orçamento dentro dos limites estipulados conjuntamente (PPA) com os demais poderes na LDO
Se a proposta enviada for acima do limite da PPA, então o Executivo cortará o excedente
Se não for enviado até a data estipulada, Executivo irá considerar o orçamento vigente + ajustes previstos na LDO
Artigo 169
As despesas com pessoal ativo e inativo e pensionistas da união, dos estados, do DF e município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal)
Reserva de contingência: LOA e LRF e não está previsto na CF/88