Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Introdução ao Direito Administrativo - Coggle Diagram
Introdução ao Direito Administrativo
Conceito
Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo: "o regime jurídico administrativo é um
regime de direito público
, aplicável aos
órgãos e entidades
que compõe a administração pública e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se na ideia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma administração, não existente- nem os poderes nem as restrições - nas relações típicas de direito privado
Escolas do direito administrativo
Escola do serviço público
Origem na França
Para essa corrente, o DA é o ramo do direito que estuda a gestão dos serviços públicos
Segundo essa teoria, qualquer atividade prestada pelo Estado é serviço público
Perde força em virtude de que nem todas as atividades estatais se resumem a serviço público; ex. poder de polícia
Critério do poder executivo
O DA se esgota nos atos praticados pelo Poder Executivo
Restringe-se o DA ao âmbito do Poder Executivo
Critério teleológico (ou finalístico)
conjunto de normas e princípios que norteiam o atendimento dos fins do Estado
Critério negativista ou residual
por exclusão, encontra-se o objeto do DA: aquilo que não for pertinente às funções legislativas e jurisdicionais será objeto do DA
Critério das atividades jurídicas e sociais do Estado
conjunto de normas que regem as relações entre Administração e administrado.
critério insuficiente, pois outros ramos do direito também cuidam dessas relações, como o Direito Constitucional
Critério da Administração Pública
conjunto de princípios que envolvem a Administração Pública
Hely Lopes Meirelles: "conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado"
Fontes do Direito Administrativo
Lei
é a fonte primária e principal do Direito Administrativo
estende-se desde a Constituição Federal (art. 37 a 41) até os atos administrativos normativos inferiores
sendo fonte primária,
ela prevalece sobre as demais
lei em sentido amplo
: refere-se a todas as fontes com conteúdo normativo: Constituição, lei ordinária, lei complementar, medida provisória, tratados internacionais, atos administrativos normativos (decretos, resoluções, regimento, etc.)
lei em sentido estrito
: é a lei feita pelo Parlamento, pelo Poder Legislativo (lei ordinária e lei complementar). E, também, outras normas que estão no mesmo nível como, por exemplo, a medida provisória que tem o mesmo nível da lei ordinária
Doutrina
Visa indicar a melhor interpretação possível da norma administrativa ou indicar as possíveis soluções para casos concretos
Jurisprudência
É a reiteração de julgamentos no mesmo sentido. São decisões de um tribunal que estão na mesma direção
Não é de seguimento obrigatório. Trata-se, apenas, de uma orientação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração
Costumes
É uma conduta reiterada
Os costumes administrativos são práticas reiteradas observadas pelos agentes públicos diante de determinada situação.
No DA, o costume pode exercer influência em razão da carência da legislação, completando o sistema normativo, ou nos casos em que seria impossível legislar sobre todas as situações
Os costumes não podem se opor à lei, pois ela é a fonte primordial do DA. Eles devem apenas auxiliar a exata compreensão e incidência do sistema normativo
Sistemas Administrativos
Sistema do Contencioso Administrativo / Sistema Francês
Não é adotado no Brasil
Por esse sistema, se há um conflito em que o Estado esteja envolvido, o julgamento será feito por um tribunal administrativo, seja um conflito entre pessoas públicas (ex.: dois entes federados) ou entre Estado x particular
Sistema Judiciário/ Sistema Inglês/ Sistema de Controle Judicial/ Jurisdição Única
É o sistema adotado no Brasil
Por esse sistema, todos os litígios são resolvidos, judicialmente, pela Justiça Comum, ou seja, pelos juízes e Tribunais do Poder Judiciário
Nesse sistema, há a possibilidade de as decisões administrativas poderem ser revistas pelo Judiciário
Possui algumas exceções
Justiça desportiva; estabelece a Constituição que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após se esgotarem as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Habeas data; exige-se que primeiro tenha que ter ocorrido uma negativa da via administrativa para que, posteriormente, obtenha-se o acesso ao Poder Judiciário, pois nessa hipótese faltaria o interesse de agir
Mandato de segurança; tal remédio constitucional não é cabível quando "caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução"
Estado
Formas de Estado
Unitário
Apenas um poder político central
Federado
O poder político também é atribuído a outros entes
Cada ente detém
capacidade política
Cada ente possui
autonomia financeira
Cada ente possui
autonomia administrativa
Se um assunto é de interesse nacional, ele é atribuição da União; se for de interesse regional, será atribuição dos Estados; e, sendo de interesse local, dos municípios
Como, no Brasil, a Federação foi instituída por meio do sistema Centrífugo (desagregação ou segregação), em que houve uma distribuição do poder central para outras entidades, temos, sob o domínio da União, a maior parte das competências administrativas
Poderes do Estado
Cada um dos Poderes exerce uma função típica e outras que lhe são atípicas
Poder Judiciário
Função típica: é o exercício da Jurisdição, bem como assegurar a supremacia da Constituição
Função atípica: legislativa, como a elaboração de regimentos internos pelos tribunais. A função administrativa também é exercida por esse poder de forma não predominante.
Poder Legislativo
Função típica: a confecção de leis, inovando no mundo jurídico, de maneira geral e abstrata, e na criação de direitos e obrigações
Função atípica: função administrativa, como quando faz a nomeação de servidor, realiza contratos, etc.
Poder Executivo
Função típica: função administrativa
Função atípica: função de julgar, por exemplo, nos processos perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), em que tem competência para julgar as infrações contra a ordem econômica; + atividade legislativa, quando o chefe do Executivo, em casos de urgência, edita Medidas Provisórias com força de lei
Governo
Conceito:
o governo é exercido por pessoas que desempenham o poder, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas do Estado, bem como a criação e a elaboração de políticas públicas. Ele é o núcleo decisório do Estado
Atos de governo ou ato político
não são considerados atos administrativos, uma vez que são praticados pelo Presidente da República na função de Chefe de Governo, e não de Chefe da Administração Pública
Formas de governo
República
Exercício de poder é sempre temporário, escolhido pelo voto (direto ou indireto), para um mandato predeterminado.
A escolha dos governantes se dá por meio de eleição
Monarquia
Governante é escolhido geralmente pelo critério hereditário
Sua permanência no cargo é vitalícia
Pode ser absoluta ou parlamentarista
Anarquia
ausência total de governo
Administração Pública
Conceito
: é o aparelhamento estatal que concretiza a vontade política do governo. Trata-se do conjunto de órgãos e entidades que integram a estrutura administrativa do Estado, tendo como função realizar a vontade política governamental, sempre elaborada para a satisfação do interesse público
A Adm. Pública em sentido
orgânico, formal ou subjetivo
indica o universo de
órgãos e pessoas
que desempenham a função administrativa
"quem"
A Adm. em sentido
material, objetivo ou funcional
, indica o universo de
funções, tarefas e atividades
que o Estado deve prestar
"o quê"
São quatro:
Fomento
consiste em incentivar pessoas de direito privado à prestação de atividade de interesse social, por meio de isenções fiscais, repasse de bens ou servidores públicos, etc.
Poder de Polícia
representa limitações ou condições ao exercício do direito à liberdade ou á propriedade
Serviços publicos
a Constituição impõe ao Poder Público a obrigação de prestar serviços a sociedade, de modo direto, ou delegando aos particulares, mediante concessão, permissão ou autorização
Intervenção
consiste em atos de regulação e fiscalização de atividade privada de natureza econômica, bem como na criação de empresas estatais (empresa pública e sociedade de economia mista) para intervir no domínio econômico. A intervenção, feita por meio de atos de fiscalização e regulação, é a forma
indireta
; enquanto, quando o Poder Público cria empresas estatais para desempenharem atividade econômica, em regime de concorrência com as demais empresas privadas, temos a intervenção
direta