DF: criado para substituir o antigo município neutro. Não pode dividir-se em municípios, devido a isso formaram-se as regiões administrativas conhecidas como "cidades-satélites". A autonomia do DF não é igual aos outros entes, a autonomia parcialmente tutelada (autonomia mitigada), sofre interferências da União em sua liberdade política. O DF possui alguns poderes, são: I -Auto-organização por meio de sua Lei Orgânica distrital (art. 32, caput). A norma fundamental do DF será votada em dois turnos com intervalo (interstício) de 10 dias entre um turno e outro e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa. A promulgação também é realizada pelo poder legislativo, não havendo participação (sanção ou veto) do Governador; II -Autogoverno, que será exercido pelo Governador, que cumprirá as mesmas regras impostas ao Estado (art. 32, § 2.º). Apesar do poder de autogoverno com representante eleito, o primeiro mandato do chefe do executivo distrital foi por meio de indicação e nomeação pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal (art. 16, caput, do ADCT); III - Autolegislação, que será realizada pelos Deputados Distritais, que laboram na Câmara Legislativa, sendo a estes aplicadas as mesmas regras dispostas aos Deputados Estaduais (art. 32, § 3.º); IV - Autoadministração, o que possibilita que capte receitas e administre despesas.