Fixação no caso de concurso de agravantes e atenuantes – circunstâncias preponderantes (art. 67 do CP):
a)Se, na primeira fase, a pena-base for fixada no mínimo legal em abstrato, em nome da unidade e coerência interna do sistema, a agravação terá que ser mínima e a atenuação, máxima, respeitando-se o limite mínimo da pena em abstrato;
b)Se a censura for considerada média, com a quantificação da pena-base acima do mínimo legal, poderá neutralizar a agravante pela atenuante, salvo se, no concurso, qualquer delas for subjetiva (motivos, personalidade e reincidência), caso em que preponderará;
c)Por fim, aferida culpabilidade máxima (termo médio), a agravação deverá ser a maior possível, próxima da fração de 1/6, possibilitando que a atenuação, pelo reverso, seja a menor possível.