Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças
infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras
condições previstas em normas complementares”.