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DOSIMETRIA DA PENA - Coggle Diagram
DOSIMETRIA DA PENA
SISTEMA TRIFÁSICO
1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (FIXAÇÃO DA PENA BASE)
a) subjetivas (culpabilidade, antecedentes, conduta, personalidade, motivo)
b) objetivas (circunstâncias do crime propriamente ditas, consequências e comportamento da vítima)
2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES
Principais efeitos da reincidência:
a)Agrava a pena (arts. 61, I, e 63);
b)É circunstância preponderante (art. 67);
c)Impede a substituição da pena privativa de liberdade por outra;
d)Impede a concessão do sursis, quando se tratar de crimes dolosos;
e)Aumenta o prazo para a concessão do livramento condicional (1/2);
f)Aumenta o prazo para a prescrição da pretensão executória (art. 110);
g)Interrompe o prazo da prescrição (art. 117, VI);
h)Impede que se inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto (a não ser detenção) ou aberto (art. 33, § 2.º, “b” e “c”);
i)Pode causar a revogação do sursis (art. 81, I e § 1.º);
j)Pode causar a revogação do livramento condicional (arts. 86 e 87);
k)Pode revogar a reabilitação (art. 95);
l)Impede o reconhecimento de causas de diminuição de pena (arts. 155, § 2.º, 171, § 1.º, etc.).
Circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66):
a)Não operam se a mesma circunstância já é considerada como causa de diminuição de pena (relevante valor moral etc.);
b)O art. 66 consagra a chamada “circunstância inominada”. Exs.: extrema penúria do agente, arrependimento etc
3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO
Diferença entre agravantes e atenuantes e causas especiais:
a)As causas diferem das agravantes e atenuantes sob a perspectiva meramente topográfica: as primeiras estão espalhadas pelo Código, ao passo que as últimas aparecem só na parte geral (arts. 61/66);
b)As agravantes e atenuantes não autorizam a individualização da pena-base além dos limites fixados em abstrato, não se aplicando a restrição às causas de aumento ou de diminuição. Isso não ofende o princípio da legalidade (art. 5.º, XXXIX), pois decorre da funcionalidade do sistema adotado (art. 68 do CP);
c)As causas de aumento e de diminuição exasperam ou reduzem a pena provisória em quantidades certas ou dentro de margens específicas (ex.: arts. 121, § 1.º; 157, § 2.º).
Ordem de incidência:
Apesar de o art. 68 proclamar primeiro as minorantes, a inversão da ordem não é fonte de nulidade, já que, em qualquer caso, o resultado será o mesmo.