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PROCESSO CIVIL I (ARTs 21º - 112º)
Alunas: Maria Eduarda Savoldi;…
PROCESSO CIVIL I (ARTs 21º - 112º)
Alunas: Maria Eduarda Savoldi; Andrielen de Oliveira;
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA : Prorrogação, derrogação, conexão, continência
- ocorre quando as regras de competência relativa apontarem a competência X mas as circunstâncias tornarem competentes as causas para o foro Y.
Prorrogação: consequência natural da incompetência relativa não poder ser reconhecida de ofício (Súmula 33, STJ) ; ocorre em razão da ausência de manifestação, o foro se torna competente por preclusão.
Capacidade de ser parte: todas as pessoas possuem capacidade de ser parte: Art 75, CPC ;
Porém nem todos possuem a Capacidade processual, que está interligada com as capacidades civis do sujeito, devendo os incapazes civis serem representados ou assistidos;
Derrogação: ocorre quando há a eleição do foro; por contrato 2 ou mais pessoas escolhem qual será o foro competente, cabendo somente à ações referentes ao direito das obrigações (Art. 63º, CPC)
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Prevensão: quando haver mais de um juizo competente para o julgamento de terminada causa; é determinado o primeiro juiz que obteve contato com a petição inicial.
- quando a incapacidade é absoluta o incapaz é representado pelos pais ou tutor;
- quando a incapacidade for relativa o incapaz é assistido pelos pais/tutor
Nomeia-se um curador especial para o incapaz que momentaneamente está sem representante legal, ou seja, sem que tenha havido tempo para ser posto sob tutela e tenha necessidade imediata de ajuizamento; para garantir o direito de defesa;
Se o incapaz não estiver sob poder familiar, nomeia-se um tutor (apenas ao incapaz por menoridade)
Capacidade postulatória: Advogado - Art 103, cpc
Integração da capacidade processual das pessoas casadas: ações que versem sobre o direito real imobiliário, necessitando o consentimento do outro cônjuge;
- outorga Uxória = mulher
- outorga marital = homem
Honorários Sucumbenciais: decorrem da perda no processo judicial e são pagos ao patrono da parte contrária; entre 10 - 20%.- Art 85
A petição inicial deverá vir acompanhada de procuração, exceto em caso da Defensoria, Procuradoria e em casos em que o advogado postula em causa própria. Deve conter quais poderes o outorgante concede ao procurador;
- arts. 111º e 112º = sucessão de procuradores; por vontade das partes ou do próprio procurador.
JUSTIÇA GRATUITA: CPC regula a concessão e revogação da gratuidade de justiça, que é a isenção de custas e despesas para os que têm insuficiência de recursos.
• Se a incapacidade provém de outras causas, como de embriaguez habitual ou uso de tóxicos, ou da incapacidade transitória ou permanente de exprimir a vontade(art. 4º do CC)
HAVERÁ INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE UM CURADOR, QUE PASSARÁ A ASSISTIR O INCAPAZ.
A base de cálculo será (i) o valor da condenação ou – inovação – (ii) do proveito econômico ou (iii) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Esse critério se aplica mesmo ao caso de improcedência de pedido.
direito do advogado e têm natureza alimentar