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ZONEAMENTO DE EXTREMA - MG - Coggle Diagram
ZONEAMENTO DE EXTREMA - MG
Art. 1° - Fica alterado o art. 46 da Lei Complementar Municipal no. 083,
de 25 de fevereiro de 2013 (Plano Diretor), que passa a viger com a seguinte redação, acrescido dos
seguintes parágrafos:
“Art. 46 - Nos parcelamentos de solo, deverá ser respeitada a Macrozona
de Conservação Ambiental, que margeia rios, córregos e nascentes, não podendo os lotes fazer
confrontação, ao fundo, com esta Macrozona, assim como não poderão os lotes fazer confrontação,
ao fundo, com fragmentos florestais.
§ 1o - As áreas da Macrozona de Conservação Ambiental, que margeiam
rios, córregos e nascentes, bem como as áreas de fragmentos florestais, localizadas em área a ser
parcelada, deverão contar com acesso direto, por meio de vias construídas.
§ 2o - As vias a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo poderão
ser substituídas por faixa non aedificandi de, no mínimo, 5,00 m (cinco metros), inserida nos lotes
ou, alternativamente, por meio de viela sanitária, com largura mínima de 5,00 m (cinco metros),
desde que a topografia do terreno comprove a necessidade.”.
Art. 2° - Ficam incluídos os artigos 47-A, 47-B e 47-C à Lei
Complementar Municipal no. 083, de 25 de fevereiro de 2013 (Plano Diretor), com as seguintes
I - “Art. 47-A - Para os novos empreendimentos de uso comercial,
serviços ou industrial, localizados na Zona Urbana de Uso Misto I ou Zona Industrial, deverá ser
criado um cinturão verde de, no mínimo, 8,00 m (oito metros) em relação aos imóveis vizinhos de
uso residencial.”
II - “Art. 47-B - Para os novos loteamentos localizados na Zona Urbana
de Uso Misto I, deverá ser criado um cinturão verde de, no mínimo, 8,00 m (oito metros) em relação
aos imóveis vizinhos de uso comercial, serviço ou industrial, podendo esta área ser utilizada como
espaço livre de uso público, desde que tenha acesso direto à via pública, podendo ser computada no
cálculo das áreas a serem doadas ao município.”
III - “Art. 47-C - O cinturão verde a que se referem os artigos 47-A e 47-
B deverá ser destinado para plantio de espécimes arbóreos, de forma que crie uma faixa de vegetação
entre os empreendimentos.”
Art. 3° - Altera a alínea “e”, do inciso III e alínea “g”, do inciso VI, do
art. 48 da Lei Complementar Municipal no. 083/2013 (Plano Diretor), os quais passarão a ter a
seguinte redação:
“Art. 48 - [...]
III - [...]
e) Na Zona de Uso Predominantemente Residencial, nos lotes localizados
acima da cota 950 (novecentos e cinquenta), as edificações estão limitadas a 02 (dois) pavimentos e
02 (duas) unidades, por lote.