PECULATO IMPRÓPRIO PECULATO-FURTO (Art. 312, § 1º)
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
CLASSIFICAÇÃO
CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO
Caso não esteja configurada a qualificadora "funcionário público", há a desclassificação do crume para FURTO (tipo subsidiário). Além disso, devemos considerar que o funcionário público deve se valer da facilidade dessa condição, senão comete crime de FURTO.
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