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FNSP, Leidijane Nascimento, FORÇA NACIONAL A NÍVEL ESTADUAL - GOVERNADOR -…
FNSP
DESTINAÇÃO
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de CBM E GM
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos
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IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
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VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
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IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
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RECURSOS
I - as doações e os auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
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b) das aplicações de recursos orçamentários do FNSP,
c) da decretação do perdimento dos bens móveis e imóveis, quando apreendidos ou sequestrados em decorrência das atividades criminosas
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V - convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
VI - os recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal
VII - as fianças quebradas ou perdidas,
VIII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio do FNSP.
Art. 6º Os recursos do FNSP serão aplicados diretamente pela U/E/DF - terem instituído fundo estadual ou distrital
§ 1º É admitida a transferência de recursos aos E/ DF/ M por meio de convênios ou de contratos de repasse
§ 2º A responsabilidade pela execução dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP é comum à União e aos entes federativos.
§ 3º Os entes federativos zelarão pela consistência técnica dos projetos, das atividades e das ações e estabelecerão regime de acompanhamento da execução com vistas a viabilizar a prestação de contas aos órgãos competentes.
OBJETIVO
I - as alterações necessárias ao funcionamento do FNSP, para conferir efetividade às ações do Ministério da Segurança Pública quanto à execução de sua competência de coordenar e promover a integração da segurança pública em cooperação com os entes federativos; e
II - a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
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10% E 15%
I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e
II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
VEDADO
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I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
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