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CONTRATO DE SOCIEDADE, Contrato bilateral, Ato complexo e ato coletivo,…
CONTRATO DE SOCIEDADE
pode-se ter uma pluralidade de partes
relações jurídicas multidirecionais
Contrato plurilateral (Ascarelli)
há interesses jurídicos dos sócios ora contrapostos, ora convergentes
a convergência de interesses não é absoluta
a oposição de interesses não é absoluta
multipolaridade: contrato aberto - é perfeitamente possível uma das partes sair do contrato ou ser substituída
essa pluralidade é evidente com a constituição da sociedade (interesses em comum) a partir de aportes de bens que não são dinheiro (tensão dos interesses)
não aborda a sociedade unipessoal (um sócio único não poderia ter oposição de interesses)
Contrato bilateral
dualidade de partes
oposição de interesses dos sócios
pode ter pluralidade de pessoas, mas não de partes
Ato complexo e ato coletivo
convergência de interesses para um mesmo fim (a sociedade)
não há divergência de interesses dos sócios
Vício no contrato bilateral típico
a existência do vício que macule uma das partes é suficiente para colocar em cheque todo o contrato
dual
a obrigação nasce para ser cumprida
Vício no contrato de sociedade
segrega-se a manifestação de vontade com vício, para preservar a inteireza do ato
plurilateral
a obrigação nasce para serem cumpridas permanentemente
Exceção do contrato não cumprido
contrato bilateral
: se uma das partes descumpre sua ação fundamental, isso autoriza a contraparte a deixar de cumprir a sua
contrato plurilateral
: não é possível que um sócio invoque a teoria da obrigação descumprida para se eximir do cumprimento de suas obrigações