Com o advento de princípios jurídicos como o da dignidade humana, entendeu-se ser incompatível com o sistema, no campo do processo de execução, a responsabilidade pessoal sobre as obrigações não cumpridas. A única exceção é a hipótese de dívida de alimentos, em que a responsabilidade pessoal é vislumbrada como meio de coerção. O art. 789 do Novo CPC, então, trata da responsabilidade patrimonial, em uma remissão ao art. 591 do CPC/1973. Todavia, fala-se de duas espécies de responsabilidade patrimonial: Primária, ou seja, quando incide sobre os bens do devedor obrigado;
secundária, ou seja, quando incide sobre bens de terceiro não obrigado;