O visto temporário é destinado àqueles que tenham a intenção de estabelecer residência no Brasil por prazo determinado. São os vistos requeridos com a finalidade de: pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; tratamento de saúde; acolhida humanitária; estudo; trabalho; férias/trabalho; prática de atividade religiosa ou serviço voluntário; realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; reunião familiar; atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado. No visto temporário também se inclui o imigrante que seja beneficiário de tratado em matéria de vistos e também para outras hipóteses definidas em regulamento (artigo 14, da Lei n. 13.445/17).
O visto temporário para acolhida humanitária destaca-se como inovação da Lei de Migração e poderá ser concedido ao apátrida ou nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma do regulamento. Será permitida a ampliação desse visto para outras hipóteses, vez que a Lei de Migração não traz rol taxativo nesse caso.