Por fim, constitui o patrimônio penhorável do devedor, os bens, corpóreos ou incorpóreos, de expressão econômica. Ou seja, quando o valor do bem for irrisível, será desconsiderado para fins de execução. Cabe ressaltar, ainda, que, apesar da previsão do dispositivo, é preciso atentar-se às regras de impenhorabilidade dos bens, dispostas no art. 833, Novo CPC.