OBJETIVO: assenta-se nos elementos formadores da demanda, dividindo-se em três espécies - matéria (causa de pedir), valor da causa (pedido) e pessoa (partes).
O critério matéria, também denominado ratione materiae, é o baseado na causa de pedir versada no processo, como nas hipóteses das varas de órfãos e sucessões, cíveis, família etc.
O critério do valor da causa, também denominado ratione valore, é o estabelecido em parâmetros numéricos, como no Juizado Especial (art. 3°, I, da Lei 9.099/1995).
O critério em razão da pessoa, denominado ratione personae, que se pauta nos sujeitos principais do processo, como na primeira hipótese da competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CR/1988) ou das Varas de Fazenda Pública, quando instituídas pelas leis de cada ente estadual.