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TRABALHADOR TEMPORÁRIO - Coggle Diagram
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Hipóteses:
Substituição transitória de pessoal. Ex: licença maternidade, doença.
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PROIBIDO: substituição de grevistas, exceto quando a mercadoria pode perder ou quando o juiz decreta o fim da greve, e descumprem.
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É aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
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Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário.
Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
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A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas no tempo que está no trabalho temporário.
Remuneração igual/equivalente: equiparação salarial. REQUISITOS: idêntica função; mesmo empregador; mesmo estabelecimento; mesma produtividade; mesma perfeição técnica (qualificações, mestrado...); tempo de serviço (máx. 4 anos); tempo de função (máx. 2 anos).
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JORNADA DE TRABALHO: 8h/dia; 44h/semana. Art. 7º, XIII, CF.
HORA EXTRA: até 2h/dia com adicional de 50%. Art. 7º, XVI, CF.
O excesso de até 5 min. no ponto não será descontado, nem considerado como jornada extraordinária, observando limite de 10 min./dia