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DIREITO TRIBUTÁRIO, GABRIELA LAMEIRA - 867363 - Coggle Diagram
DIREITO TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIOS:
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- Princípio da Legalidade Tributária: art. 150, I da CF c/c art. 97 do CTN.
- só poderão criar ou aumentar tributo por meio de lei;
- anda junto com o Princípio da Legalidade Genérica (art. 5º, II da CF);
- Poder Legislativo que cria tributos;
- Tributo federal é criado por lei ordinária federal, no Congresso Nacional;
- Tributo Estadual é criado por lei ordinária estadual, na Assembleia Legislativa;
- Tributo Municipal deve ser criado por lei ordinária municipal, na Câmara de Vereadores.
- Exceções: art. 153, § 1º da CF.
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- polo ativo: credor; entes tributários (União, Estados, Municípios e o Distrito Federal)
- polo passivo: contribuinte (pessoas físicas ou jurídicas).
- na tributação: o credor vai ao encontro do patrimônio do devedor de maneira compulsória, objetivando a retirada de valores, que são os tributos.
- Limitações constitucionais ao poder de tributar: qualquer restrição imposta pela CF às entidades dotadas de tal poder, no interesse da comunidade, do cidadão ou, até mesmo, no interesse do relacionamento entre as próprias entidades impositoras. Arts. 150, 151 e 152 da CF = limitações do poder de tributar = legalidade, isonomia, irretroatividade, anterioridade, proibição do confisco, liberdade de tráfego, imunidades, entre outras.
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TRIBUTO:é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN).
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