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Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB) - Coggle Diagram
Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB)
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Artigo 19º:
O ato jurídico, que tiver de ser celebrado no Brasil, ou perante autoridades brasileiras, é regido pela lei brasileira, quanto à forma.
Artigo 1º:
A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Artigo 18º:
A lei estrangeira não será aplicada quando contrariar a ordem pública internacional do Brasil.
Artigo 8º:
Os direitos e obrigações referentes às relações de família, constituídas na vigência da lei brasileira, conservam-se pelo que a ela se rege.
Artigo 10º:
A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Artigo 5º:
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Artigo 3º:
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Artigo 15º:
Na falta de disposição especial, os bens móveis consideram-se situados no lugar em que se encontrarem, ao tempo da abertura da sucessão.
Artigo 17º:
As leis, atos e sentenças de outro país, bem como qualquer declaração de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Artigo 12º:
Os bens situados no Brasil, quando o autor da herança não dispuser de outro modo, se regem pela lei brasileira, quanto à natureza, à disposição e à qualificação dos bens.
Artigo 13º:
A sucessão dá-se, quanto à ordem dos parentes e à parte de cada um, segundo a lei do país em que era domiciliado o defunto.
Artigo 7º:
A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
Artigo 11º:
As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do país em que se constituírem.
Artigo 6º:
A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Artigo 9º:
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Artigo 16º:
As questões de direito internacional privado serão decididas segundo as disposições deste decreto.
Artigo 14º:
Os bens que, no Brasil, se acharem abrangidos pelo inventário e partilha de estrangeiro, serão considerados como situados no domicílio deste, para os efeitos legais.
Artigo 4º:
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.