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FINANÇAS E ORÇAMENTO PÚBLICO - Coggle Diagram
FINANÇAS E
ORÇAMENTO PÚBLICO
ORÇAMENTO PÚBLICO:
CONCEITOS E EVOLUÇÕES
Orçamento é a previsão de receitas e autorização de
despesas para um determinado período
Exercício financeiro: é o prazo de vigência de orçamento, período para o qual são previstas as receitas e autorizadas as despesas (de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano)
As principais normas que regem o processo orçamentário no Brasil são:
Constituição Federal
Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
Lei 4.320/64
Fases do orçamento:
Orçamento clássico ou tradicional:
a ênfase é no gasto, na despesa, nas compras
Orçamento de desempenho:
a ênfase é nos resultados, mas sem vinculação com o planejamento.
Orçamento-programa:
a ênfase é no planejamento
Tipos de orçamento:
orçamento base-zero
orçamento incremental
Orçamento participativo: caracteriza-se pela participação direta e efetiva da comunidade na elaboração da proposta orçamentária
FUNÇÕES CLÁSSICAS DO
ORÇAMENTO E ATIVIDADE
FINANCEIRA DO ESTADO
A evolução histórica e a relação com as funções clássicas da peça orçamentária
ESTADO TOTALITÁRIO:
Estado intrusivo e arbitrário, sem legalidade, retirava recursos do povo, aplicava como queria, sem prestação de contas ou compromisso com a satisfação popular
ESTADO LIBERAL:
presença do Estado mínimo, amparado pela legalidade, garantia apenas as necessidades públicas fundamentais à sua existência,por ex. justiça e segurança
ESTADO SOCIALISTA:
Estado interventor, garante todas as necessidades públicas, atuando em todas as áreas e setores econômicos, sendo um Estado máximo. O orçamento público também é máximo
ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL OU ESTADO
PROVIDÊNCIA:
Estado participando ativamente da economia, intervindo em fases de recessão econômica, tendo por objetivo fomentar empregos e a renda nacional, oferecendo garantias mínimas ao cidadão
ESTADO NEOLIBERAL:
Nessa forma, o Estado retira-se da economia, privatizando parte das suas atividades, o orçamento permanece como forma de política fiscal buscando a estabilização, expansão ou retração da atividade econômica
Funções do orçamento público:
Função alocativa
Função distributiva
Função estabilizadora
A
função distributiva
é importante, através dela o Estado combate as desigualdades extremas, que a sociedade seja mais igualitária e que possam usufruir do crescimento econômico
PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS – PARTE I
Os
princípios orçamentários
são regras gerais de observância obrigatória pelos três Poderes quando da elaboração, aprovação e e avaliação do orçamento público
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
O orçamento público e suas
alterações devem ser aprovados por lei, a “Lei Orçamentária Anual”
PRINCÍPIO DA UNIDADE:
O orçamento público deve ser uno, deve haver um só orçamento para cada Ente da Federação em cada ano, proibido a existência de múltiplos orçamentos
A Lei Orçamentária compreende:
o orçamento fiscal
o orçamento de investimento das empresas
o orçamento da seguridade social
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE:
Estabelece que o orçamento deve prever todas as receitas que serão arrecadas e todas as despesas que serão incorridas
PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO:
Determina que todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, vedada qualquer dedução
PRINCÍPIO DA PERIODICIDADE OU ANUALIDADE:
Estipula que o orçamento deve prever a receita e autorizar a realização das despesas por um período determinado, chamado de exercício financeiro
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE OU DA PUREZA:
Estabelece que a lei orçamentária não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa
Exceções:
autorização para abertura de créditos suplementares
autorização para contratação de operações de crédito
PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS – PARTE II
PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO:
determina que o total de receitas correntes não pode exceder o de despesas correntes.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO:
determina que as receitas e despesas devem ser devidamente detalhadas no orçamento, não podendo ser feitas dotações genéricas.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:
Exige que o conteúdo do orçamento e suas posteriores alterações sejam de conhecimento público divulgado pelos meios oficiais e outros meios efetivos
PRINCÍPIO DA EXATIDÃO:
estipula que as receitas e despesas devem ser previstas no orçamento da forma mais exata possível
PRINCÍPIO DA NÃO-AFETAÇÃO OU NÃO VINCULAÇÃO:
veda a vinculação da arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto nos casos que a própria Constituição prevê
PRINCÍPIO DA CLAREZA OU DA INTELIGIBILIDADE:
estabelece que a lei orçamentária deve ser de fácil compreensão para seus usuários
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE, CONSISTÊNCIA
OU PADRONIZAÇÃO:
exige que o orçamento apresente e conserve ao longo dos diversos exercícios financeiros estrutura que permita comparações entre os sucessivos mandatos.
PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO:
exige que os gastos previstos no orçamento sejam especificados por programas de trabalho, chamado “orçamento-programa”, que vincula os gastos a programas, objetivos e metas.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CAIXA:
princípio de gestão financeira do orçamento,os recursos arrecadados pelo Governo devem ingressar por meio de uma única conta bancária em cada ente da Federação.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Leis que regem o orçamento tem como base:
Constituição Federal
Lei de Responsabilidade Fiscal
Lei Complementar nº 101/2000
O processo orçamentário envolve a
elaboração e a aprovação de 3 leis:
Plano plurianual - PPA
Lei de diretrizes orçamentárias - LDO
Lei orçamentária anual – LOA
PLANO PLURIANUAL - PPA:
validade de 4 anos
PPA estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para os quatro anos seguintes
Orientará a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO:
Definição das metas e prioridades da administração
para o exercício financeiro subsequente
Orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual
Disposição sobre alterações na legislação tributária
Definição da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
Prazos para elaboração e aprovação:
deve ser encaminhado pelo Presidente ao Congresso até o dia 15 de abril de cada ano
deve ser aprovado pelo Congresso Nacional até 17/07
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA:
A lei orçamentária anual deve compreender:
Orçamento Fiscal
Orçamento de Investimento das Empresas Estatais
Orçamento da Seguridade Social
Prazos para elaboração e aprovação:
deve ser apresentado pelo Presidente da República até o dia 31 de agosto de cada ano
o Congresso Nacional deve analisá-lo/
alterá-lo e devolvê-lo para sanção até o final do ano legislativo (22/12)
RITO DE APROVAÇÃO E
CICLO ORÇAMENTÁRIO
Conjunto de fases que compreendem atividades típicas do orçamento público, desde sua elaboração até as etapas de execução
É um processo
contínuo, dinâmico e flexíve
l
Existem dois conceitos para o ciclo orçamentário:
Ciclo Orçamentário Tradicional:
baseado na LOA - 4 fases
Ciclo Orçamentário Ampliado:
baseado no PPA, LDO e LOA - 8 fases
Ciclo Orçamentário Tradicional:
Composto por quatro fases, todas relacionadas à Lei Orçamentária Anual:
Elaboração
Aprovação
Execução
Controle
Ciclo Orçamentário Ampliado:
Composto por oito fases, abrange
o Plano Plurianual – PPA, e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Elaboração do Plano Plurianual
Aprovação do Plano Plurianual
Elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias
Aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Demais fases do ciclo orçamentário ampliado correspondem às quatro fases do ciclo orçamentário tradicional
CRÉDITOS ADICIONAIS
Servem para custear despesas não previstas ou insuficientes dotadas no orçamento
Podem ser de três categorias:
suplementares, especiais e extraordinários
CRÉDITOS SUPLEMENTARES:
Utilizados para reforçar dotação orçamentária insuficiente
Autorizados por lei pelo Poder Legislativo
Abertos por ato do Poder Executivo, por meio de decreto
CRÉDITOS ESPECIAIS:
Utilizados para custear uma despesa para a qual não haja dotação orçamentária específica
O Poder Executivo indicar quais recursos
irão custeá-los
São autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivos
Recursos:
superávit financeiro
excesso de arrecadação
recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias/créditos adicionais
operações de crédito autorizadas
reserva de contingência
recursos que, em decorrência de veto ficaram sem despesas correspondentes
CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS:
São utilizados para custear despesas urgentes e imprevisíveis (decorrentes de guerra, comoção interna e calamidade pública)
Sua função é incluir despesas novas no orçamento
Somente podem ser utilizados em casos de despesas urgentes e imprevisíveis
São autorizados e abertos por medida provisória
RECEITAS PÚBLICAS:
CONCEITOS E
CLASSIFICAÇÕES
Conceitos para as
receitas públicas:
Orçamentário
:** recursos que são arrecadados com a finalidade de financiar as ações estatais
Financeiro:
toda entrada de dinheiro nos cofres públicos
Patrimonial:
todo ganho patrimonial,de aumento de ativos ou diminuição de passivos.
O registro das receitas públicas deve
seguir o
regime contábil de caixa
Estágios da receita pública:
Previsão:
estimativa do quanto o Governo espera arrecadar e as fontes desses recursos.
Lançamento:
se aplica especificamente às receitas tributárias
Arrecadação:
consiste na entrega dos recursos devidos ao Tesouro, por parte dos contribuintes ou devedores
Recolhimento:
repasse dos valores arrecadados dos contribuintes, em obediência ao “princípio da unidade de caixa
Quanto à sua
origem,
as receitas públicas podem ser classificadas em:
originárias e derivadas
Originárias:
provêm da exploração do próprio patrimônio público
Derivadas:
obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva (tributos e as multas)
RECEITAS PÚBLICAS:
CLASSIFICAÇÕES
DESTINAÇÃO:
as receitas públicas classificam-se em
ordinárias e vinculadas
Receitas ordinárias:
sem vinculo prévio a despesas específicas
Receitas vinculadas:
utilizadas para o pagamento de despesas específicas
EFETIVIDADE:
as receitas públicas classificam-se em
efetivas ou não-efetivas
Receitas efetivas:
aumentam o patrimônio líquido, aumentam as disponibilidades do ente público
Não-efetivas:
não aumentam o patrimônio público ou suas disponibilidades
NATUREZA:
as receitas públicas classificam-se em
orçamentárias e extraorçamentárias
Orçamentárias:
são aquelas que devem estar previstas na
Lei Orçamentária Anual
Extraorçamentárias:
valores que, embora tenham ingressado nos cofres públicos, não pertencem de fato aovente público, posse temporária
ECONÔMICA:
as receitas públicas classificam-se em
correntes ou de capital
Correntes:
são aquelas constantes, recebidas continuamente pelo ente público (são receitas efetivas)
Capital:
são receitas esporádicas, com as
quais o ente público não deve contar para pagar despesas correntes
RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS:
receitas e despesas intraorçamentárias são recursos recebidos ou pagos por órgão ou entidade integrante do orçamento fiscal ou da seguridade fiscal
DESPESAS PÚBLICAS:
CONCEITOS E
CLASSIFICAÇÕES
Conceitos para as despesas públicas:
Orçamentário:
todas as aplicações de receitas públicas
Financeiro:
toda saída de dinheiro nos cofres públicos
Patrimonial:
toda perda patrimonial efetiva devido aumento passivo/diminuição ativo
Fases da Despesa Pública:
FIXAÇÃO:
fase de previsão da despesa no orçamento. Nenhuma despesa pode ser executada sem prévia autorização legislativa
EMPENHO:
a Administração Pública assume o compromisso de realizar um pagamento futuro ao credor, desde que cumpridas as condições impostas. serve para fazer a “reserva” orçamentária do valor a ser pago
O empenho pode ser:
ordinário, por estimativa ou global
LIQUIDAÇÃO:
verificação se as informações e os requisitos necessários ao pagamento da despesa foram fornecidos e cumpridos. É formalizada por meio de uma Nota de Liquidação – NL
PAGAMENTO:
Consiste na efetiva entrega dos recursos financeiros ao credor, efetuado mediante transferência bancária
Classificações quanto à:
Efetividade
: efetivas ou
não-efetivas
Natureza:
orçamentárias e
extraorçamentárias
Categoria econômica:
correntes ou de capital
DESPESAS PÚBLICAS: CLASSIFICAÇÕES
Classificação institucional:
informa qual a unidade orçamentária será responsável por executar uma despesa.
Está estruturada em dois níveis hierárquicos:
órgão orçamentário e unidade
orçamentária
Classificação funcional-programática:
A
classificação funcional
da despesa indica a área de gasto do governo (“em que área?”)
A
classificação programática
traz a categorização da despesa segundo estrutura de programa, ação (“para quê?”)
Despesas Intraorçamentárias:
são são resultantes de transferências de
recursos entre órgãos ou entidades do mesmo orçamento
“Regra de Ouro” da Responsabilidade Fiscal:
O total das receitas obtidas com operações de crédito não deve ultrapassar o total de receitas de capital
Os empréstimos tomados pelo ente Público somente devem ser utilizados para o pagamento de despesas de capital
RESTOS A PAGAR E
DESPESAS DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Restos a pagar são despesas legalmente empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro
Considerados como receitas extraorçamentárias e seu pagamento uma despesa extraorçamentária
Os restos a pagar classificam-se em
processados e não processados:
Restos a Pagar Processados:
são despesas que foram empenhadas e liquidadas no ano anterior, o credor já cumpriu as suas obrigações, tendo direito líquido e certo
Restos a Pagar Não-Processados:
são despesas empenhadas no exercício anterior, mas que não foram liquidadas, dependem da prestação do serviço ou fornecimento do material
Prescrição dos Restos a Pagar:
os restos a pagar processados prescrevem em cinco anos, contados de sua inscrição
SUPRIMENTO DE FUNDOS
E DÍVIDAS PÚBLICAS (ATIVAS E PASSIVAS)
Suprimento de Fundos:
é um adiantamento com prazo certo para utilização e comprovação de gastos
Despesas que são custeadas pela modalidade de Suprimento de Fundos são:
Despesas eventuais
Despesas em caráter sigiloso
Despesas de pequeno vulto
A concessão de suprimento de fundos
deverá ocorrer por meio do
Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF
DÍVIDAS PÚBLICAS: ATIVAS E PASSIVAS
Dívida Ativa:
valores dos quais o ente público é credor, os valores que ele tem a receber
Dívida Passiva:
valores dos quais o ente público é devedor, valores que ele tem a pagar
Dívida Consolidada, ou Fundada:
compromissos com prazo de pagamento superior a 12 meses
Dívida Não Consolidada, ou Flutuante:
compromissos de exigibilidade inferior a 12 meses
A dívida pública também se divide em
dívida interna e externa
PROGRAMAÇÃO
E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
A
programação orçamentária e financeira
são as atividades relacionadas à elaboração do orçamento e do planejamento de gastos do Governo
A
execução orçamentária
é a utilização dos créditos consignados no orçamento, é a utilização dos valores reservados anteriormente.
A
execução financeira
é a utilização de recursos financeiros a fim de atender à realização dos projetos e/ou atividades
Órgãos responsáveis na esfera federal:
A programação e a execução orçamentárias são centralizadas por meio da SOF – Secretaria de Orçamento Federal
A programação e execução financeiras são centralizadas na Secretaria do Tesouro Nacional – STN
Programação Orçamentária:
cada órgão realizando suas requisições de recursos para o próximo ano e repassa ao órgão setorial que as repassa à SOF, é feita levando-se em conta as disposições do PPA e da LDO
Programação Financeira:
É feita de acordo com os créditos orçamentários aprovados, prevendo a arrecadação das receitas e os gastos a serem feitos.
Execução Financeira:
está relacionada ao controle da entrada e saída de recursos financeiros dos cofres públicos
Descentralização Orçamentária:
transferência dos créditos orçamentários de uma unidade gestora para outra
Essa descentralização pode ser feita por:
Dotação
Provisão
Destaque
Descentralização Financeira: transferência de recursos financeiros de uma unidade gestora para outra
A descentralização financeira pode ser feita por:
Cota
Repasse
Sub-repasse
Execução Orçamentária:
é demonstrada através de 2 relatórios: Relatório Resumido de Execução Orçamentária (bimestral) e Relatório de Gestão Fiscal (quadrimestral)
LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL
Lei complementar que tem como objetivo controlar os gastos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Promover uma maior transparência dos gastos públicos e equilíbrio fiscal.
LRF
trata sobre as leis orçamentárias e a execução orçamentária além do cumprimento das metas
Princípios pautados pela LRF:
Planejamento
Controle
Equilíbrio das Contas Públicas
Transparência
Responsabilidade
Anexo de Metas Fiscais.
Deve conter:
avaliação do cumprimento das metas do ano anterior
demonstrativo das metas anuais
evolução do patrimônio líquido nos últimos 3 exercícios
avaliação da situação financeira
demonstrativo de estimativa e compensação de renúncia de receita
Anexo de Riscos Fiscais:
são avaliados os passivos contingentes e outros riscos
Despesa com pessoal não pode exceder os percentuais da receita corrente líquida:
União: 50%
Estados: 60%
Municípios: 60%
Regra de Ouro da LRF:
determina que a realização de operação de crédito não pode superar as despesas de capital
Ressalvada a autorizada mediante créditos adicionais suplementares ou especiais aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.