**DECRETO Nº 24.215, DE 9 DE MAIO DE 1934Dispõe sobre a entrada de estrangeiros em territorio nacionalO Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930; eConsiderando que ainda subsistem os motivos determinantes da expedição dos decretos ns. 19.482, de 12 de dezembro de 1930, 20.917, de 7 de janeiro de 1932, e 22.453, de 10 de fevereiro de 1933;Considerando que tais decretos não constituíram legislação completa sôbre o assunto;Considerando que, dada a grande extensão territorial do país, é de imprescindível necessidade o povoamento de seu solo e conseqüente incremento da sua agricultura;Considerando, por outro lado, que uma das mais prementes preocupações da sociedade é a situação de desemprêgo forçado de muitos trabalhadores que, em grande número, afluíram para a Capital da República e para outras cidades principais, na ânsia de obter ocupação, criando sérios embaraços à pública administração, que não tem meios prontos de acudir a tamanhas necessidades;Considerando, finalmente, que uma das causas do desemprêgo se encontra na entrada desordenada de estrangeiros, que nem sempre trazem o concurso útil de quaisquer capacidades, mas freqüentemente contribuem para o aumento da desordem econômica e da insegurança social;RESOLVE: Art. 1º A entrada de estrangeiros no Brasil regular-se-á pelas disposições da presente lei.
Art. 2º Não será permitida a entrada de estrangeiro imigrante, sem distinção de sexo, estando em alguma das condições seguintes:
I - Aleijado ou mutilado, salvo si tiver íntegra a capacidade geral de trabalho, admitida, porém, uma redução desta até vinte por cento, tomando-se por base o gráu médio da tabela de incapacidade para indenização de acidentes no trabalho, verificada nos moldes dos dispositivos legais sôbre o assunto;
II - Cego ou surdo-mudo;
III - Atacado de afecção mental, nevrose ou enfermidade nervosa;
IV- Portador de enfermidade incurável ou contagiosa grave, como lepra, tuberculose, tracoma, infecções venéreas e outras referidas nos regulamentos de saúde pública;
V - Toxicômano;
VI - Que apresente lesão orgânica com insuficiência funcional, verificada conforme preceitua a legislação em vigor;
VII - Menor de 18 anos e maior de 60;
VIII - Cigano ou nômada;
IX - Que não prove o exercício de profissão lícita ou a posse de bens suficientes para se manter e às pessoas que o acompanhem na sua dependência, feitas tais provas segundo os preceitos do regulamento que será expedido para melhor execução da presente lei;
X - Analfabéto;
XI - Que se entregue á prostituïção, ou a explore, ou tenha costumes manifestamente imorais;
XII - De conduta manifestamente nociva à ordem pública ou á segurança nacional;
XIII - Já anteriormente expulso do Brasil, salvo si o ato de expulsão tiver sido revogado;
XIV - Condenado em outro país por crime de natureza que determine a sua extradição segundo a lei brasileira.
§ 1º Para os efeitos da presente lei, considera-so imigrante todo estrangeiro que pretenda, vindo para o Brasil, nêle permanecer por mais de trinta dias com o intuito da exercer a sua atividade em qualquer profissão lícita e lucrativa que lhe assegure a subsistência própria e a dos que vivam sob sua dependência.
§ 2º A simples circunstância de viajar desacompanhada não constitue presunção de estar a estrangeira compreendida na condição XI dêste artigo.
§ 3º A enumeração das condições constantes dêste artigo não exclue o reconhecimento de outras que se verifique serem igualmente impeditivas da entrada de estrangeiro imigrante.
Art. 3º O desembarque de imigrantes por via marítima será permitido sómente pelos portos de Belém, Recife, Salvador, Rio de Janeiro, Santos, São Francisco do Sul e Rio Grande e pelos que venham a ser considerados, por fôrça de lei, portos de desembarque para**