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23.FONTES - Coggle Diagram
23.FONTES
ART. 38
- Estatuto da CIJ
- lista não taxativa
FONTES PRIMÁRIAS
b. COSTUME INTERNACIONAL
- de acordo com a CIJ, 2 elementos
- Prática reiterada
- Reconhecimento que tal prática constitui direito (opinio iuris)
- mesmo não sendo escrito, é positivo
- mesmas consequÊncias jurídicas
Afastamemento da Obrigatoriedade
- Estado comprova que rejeitou de forma expressa e consistente o costume desde sua origem
- apenas no âmbito global
a. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS
- natureza formal, escritos, por estados e OI
- produção de efeitos jurídicos
- direitos e obrigações
c. PRINCÍPIOS GERAIS
- enunciado genérico, alta abstração, admitem ponderação
- “convivem” com antinomia
- conteúdos distintos a depender do contexto
- princípio da efetividade (effet utile)
- tratado deve ser interpretado de modo a atribuir efeito e significado a todos os seus termos
- não é explícito na Convenção, mas seu uso é disseminado na jurisprudência internacional.
d. ATOS UNILATERAIS
- não são mencionados no art. 38
- assunção de um dever voluntário
- obrigações unilaterais
- vontade deve ser regularmente emitida pela autoridade
- fundamento positivista
- estudos da CDI
- Interpretação restritiva = não se pode presumir limitações da soberania
• Caso Groenlândia Oriental - Dinamarca x Noruega (CPJI, 1933)
- atos unilaterais podem criar obrigações jurídicas
- Declaração do chanceler norueguês abrindo mão de pretensões territoriais sobre a Groenlândia
• Caso Testes Nucleares - Austrália + Nova Zelândia x França (1974)
e. RESOLUÇÕES
- Somente serão fonte se o tratado constitutivo tiver atribuído competência normativa externa ao órgão
Ex: art. 25 = Estados concordam em aceitar e executar as decisões do CSNU
- recomendação x decisão = linguagem
Caso Presença sul africana na Namíbia (CIJ, 1971)
- Parecer Consultivo
- recomendação x decisão = linguagem
- exame das discussões, circunstâncias, normas
• Caso Lockerbie - Líbia x Reino Unido (CIJ, 1988)
- resoluções do CSNU são extraídas da Carta
- são hierarquicamente superiores a convenções internacionais
Resoluções não obrigatórias = soft law
- facilitam a identificação de costume já existente
- aceleram criação de normas costumeiras
- podem orientar a ação norma futura
MEIOS AUXILIARES
- contribuem para interpretação dos direitos e deveres, mas não criam obrigações.
- não criam normas positivas
d. JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA
- documentos elaborados pela Comissão de Direito Internacional
Interpretação
- Contexto
- texto
- preâmbulo
- anexos
- acordos posteriores
- trabalhos preparatórios são apenas meio suplementar de interpretação
DIREITO DOS TRATADOS
Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969
- Estados + OIs
- A PRINCIPIO NÃO ESTÁ EM VIGOR - CONFIRMAR
- BR ratificou em 2018 com reservas
- Interpretação
- sentido comum atribuível a seus termos
- admite meios suplementares
- Preâmbulo
- as regras de direito consuetudinário continuarão regendo as questões não reguladas pela CVDT
JUS COGENS
- norma jurídica especial
- artigo 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de, 1969
- CVDT cita jus cogens mas não enumera
- introdução polêmica pela URSS e PEDs
- resistência dos países ricos
-
(i) tratado contrário ao "jus cogens" será considerado NULO
(ii) “jus cogens” ou normas internacionais imperativas correspondem a um conjunto de normas internacionais reconhecidas como sendo obrigatórias pela comunidade internacional como um todo;
(iii) apenas “jus cogens” pode revogar outra norma de “jus cogens”.
- proibição da agressão (Nicarágua, 1986)
- proibição do genocídio (Congo, 2005)
- proibição da tortura (Caso relativo à obrigação de julgar ou de extraditar, 2012)
- princípios fundamentais de direito internacional humanitário – como a proibição dos crimes de guerra (Caso Imunidades Jurisdicionais dos Estados, 2012)
RESERVAS
- Artigo 25: Aplicação Provisória
- Artigo 66: Processo de Solução Judicial, de Arbitragem e de Conciliação
OBRIGAÇÃO PARA TERCEIROS
- possibilidade jurídica, art. 36
- quando as partes do tratado têm a intenção de criar tal direito e o Estado Terceiro aceita de modo expresso ou tácito
- não frustração
- Estado que tenha assinado um tratado, ainda que não o tenha ratificado, está obrigado a não frustrar seu objeto e finalidade antes de sua entrada em vigor.
- nenhum dispositivo expresso sobre obrigações erga omnes partes
- reservas tardias
- após o consentimento definitivo
- (i) tratado permita
- ou (ii) nenhuma das demais partes contratantes se oponha.
CRIAÇÃO
- fase única, sem aprovação Parlamentar
- bifásico - assinatura prenunciativa
- Brasil, Congresso art. 49 = encargos e compromissos gravosos
- STF = aprovação parlamentar necessário para denuncia de tratados
VIGÊNCIA
NULIDADE
- corrupção de um agente = RELATIVA
- pode alegar invalidade
- apenas pode ser alegada pelo Estado vítima, efeitos ex nunc
- coação de um agente = ABSOLUTA
- manifestação não produz efeito, atos ou ameaças
- por outros Estados, ex tunc
CONFLITO ARMADO
- vigência de tratado não é abordada pela convenção
- Denúncia (alianças militares, venda de armas)
- rompimento de relações diplomáticas não extingue o tratado
- exceto = quando a existência da relação é indispensável para aplicação do tratado
- Extinto
- destruição ou desaparecimento de objeto indispensável ao seu cumprimento
- violação de uma das partes
RESERVAS
- permitidas = regra geral
- tratado pode proibi-las ou limita-las expressamente
- são proibidas quando forem incompatíveis com o objetivo e a finalidade do tratado
- Declaração Interpretativa
- esclarece termos
- não se confunde com a reserva
- não altera equilíbrio de direitos e obrigações
DEPOSITÁRIO
- aspectos formais
- dever de informar aos Estados sobre depósito
- compete aos Estados aceitar ou objetar eventual reserva
- CVDT alterou opinio iuris sobre as ditas competências "expandidas"
gentlemen's agreement
- acordo informal
- não cria normas jurídicas
Atos de Organizações Internacionais.
Analogia e Equidade. Normas imperativas (jus cogens).
Obrigações erga omnes. . Acordos executivos.
Conflito entre fontes.
Incorporação de fontes extraconvencionais ao Direito brasileiro.
Julgamento ex aequo et bono
“EQUIDADE”
- não é fonte do DIP
- autorização para julgar (método de trabalho) em circunstâncias excepcionais quando o caso não é resolvido no método normal (subsunção - aplicação da norma ao caso concreto)
- sentimento de justiça dos juízes, cogitável quando há lacuna
- expressa autorização das partes
- nunca aconteceu