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ESTATUTO PCD - Coggle Diagram
ESTATUTO
PCD
ART 8º
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa
com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social,
à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência
familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal,
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
ART. 78º
Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação
e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às tecnologias sociais.
Parágrafo único. Serão estimulados, em especial:
I – o emprego de tecnologias da informação e comunicação como instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras à comunicação,
à informação, à educação e ao entretenimento da pessoa com deficiência;
II – a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar
a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos sítios da
internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.
ART. 25º
Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados,
devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade
com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de
projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que
atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial,
intelectual e mental.
ART. 11º
A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a
intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação
de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
ART. 57º
As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes
devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas
dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade
vigentes.
ART. 87º
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses
da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido
o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear,
desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
ART. 38º
. A entidade contratada para a realização de processo seletivo público
ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à observância do
disposto nesta Lei e em outras normas de acessibilidade vigentes.
ART. 53º
A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus
direitos de cidadania e de participação social