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ESTATUTO DO IDOSO - Coggle Diagram
ESTATUTO DO IDOSO
ART. 82º
Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são
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de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito
líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas
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ART. 2º
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
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ART. 16º
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
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conceder autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.
ART. 117º
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Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja
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ART 14º
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prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da
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ART. 66º
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade
ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso,
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ART. 8º
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito
social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
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