Sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, desde que capaz de sentir a violência e motivar-se com ela. Assim, estão excluídos os enfermos mentais, as crianças, os loucos de todo o gênero etc. Se, no entanto, o constrangimento for praticado contra seus representantes, com a finalidade de permitirem que se faça algo com eles, desautorizado em lei, os incapazes serão, nesse caso, objeto do crime, e seus responsáveis serão os sujeitos passivos. A incapacidade física (aleijados, paralíticos etc.) do sujeito passivo não afasta a possibilidade de ser sujeito passivo do crime de constrangimento ilegal; aliás, poderá configurar uma agravante (art. 61, III, h (enfermo) ou j (desgraça particular do ofendido), conforme o caso).