Coisas abandonadas (res derelicta) ou que não pertençam a ninguém (res nullius) não podem ser objeto do crime de furto, uma vez que não integram o patrimônio de outrem. Coisas perdidas (res deperdita) também não podem ser objeto de furto, pois há tipo específico para esse caso, que é a apropriação. O “gato” nas redes de energia elétrica, de água ou de telefone é considerado crime de furto de coisa móvel por equiparação, mas o gato de Sinal de TV a cabo, segundo o STF, não é furto. Desvio de energia elétrica por meio de ligação clandestina, sem passar pelo medidor = FURTO Alteração no sistema de medição instalado, mediante fraude, para que o resultado calculado seja menor do que o real consumo = ESTELIONATO. Furto famélico: Excludente de ilicitude: estado de necessidade