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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO - Coggle Diagram
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
DECADÊNCIA
perda do direito potestativo
pela inércia do seu titular no período determinado em lei
interesse
geral
(tem mais a ver com os valores do sistema legislativo)
ação constitutiva negativa: autor da ação pede que se desfaça um negócio jurídico (não tem um ato exigido, mas uma sujeição)
Começa a correr o prazo decadencial a partir do nascimento do direito
deixou de
exercer
direito
direito nascido não se tornou efetivo
não pode ser interrompida ou suspendida, a não ser em casos previstos em lei
não se pode renunciar à decadência prevista em lei
prazos contados em dias, meses, ou ano e dia, serão sempre decadenciais
PRESCRIÇÃO
perda da pretensão
em virtude da inercia do seu titular no prazo fixado em lei
precisa ter um direito subjetivo lesado
interesse
individual
ação condenatória
: tem ato exigido, autor pede que pessoa seja exigida a cumprir a obrigação
Começa a correr o prazo prescricional da violação
deixou de
exigir
direito = direito era efetivo, mas não foi exigido
direito nascido e efetivo
pode ser interrompida ou suspendida
pode-se renunciar à prescrição prevista em lei
extinção de direitos baseados na paz e na ordem social
inércia do titular do direito e o decurso de tempo