Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa
No âmbito do direito ambiental, é proibido o comércio ou a aquisição de madeira, lenha, carvão ou qualquer produto de origem vegetal sem a devida comprovação de sua legalidade.