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Administração pública no Brasil - Coggle Diagram
- Administração pública no Brasil
Noções gerais
Administração pública é o conjunto de órgãos e de entidades estatais que geram a coisa pública (res publica). O Estado pressupõe a organização de uma administração pública sempre.
Dentro desta, existe uma estrutura hierarquizada onde, no topo, encontra-se o Chefe do Executivo, que é assessorado por Ministros de Estado/Secretários. Ao Chefe do Executivo compete exercer a direção superior da administração pública. Aos Ministros de Estado e Secretários cabe auxiliar o Chefe do Executivo nesta tarefa por meio da coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração pública sob sua competência.
Direito Administrativo é o ramo do Direito Público cujo objeto de estudo são as regras e princípios que regem as atividades administrativas do Estado.
Decretos de execução (maioria) são atos normativos secundários que pressupõe a existência de uma lei prévia, que será por eles concretizada. Dão especificidade à lei, disciplinando sua execução, mas sem criar ou extinguir direitos ou obrigações.
Decretos autônomos (exceção) não regulamentam lei preexistente, mas decorrem diretamente da CF. São atos normativos primários, como as leis ordinárias.
Processo administrativo é a sucessão encadeada de atos assencial para a concretização da vontade do administrador.
Processo disciplinar administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições em que se encontre investido. A defesa em processo administrativo disciplinar em razão de falta funcional exige observância do contraditório e do devido processo legal, mas não precisa, necessariamente, ser técnica.
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Ato administrativo
É a manifestação da vontade impessoal e objetiva da administração pública na execução das finalidades a ela outorgadas pela lei e pela CF.
Ato administrativo vinculado: é a hipótese na qual a lei não deixa margem de escolha ao administrador.
Ato administrativo discricionário: é a hipótese na qual a lei permite a adoção de mais de uma medida, todas legítimas, cabendo ao administrador definir aquela que melhor atende ao interesse público.
Fato administrativo: é um acontecimento meramente material, descarnado de manifestação de vontade.
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