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Direitos e garantias fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro -…
Direitos e garantias fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro
Noções gerais
Direitos fundamentais
são o conjunto de dispositivos inseridos numa constituição que carregam direitos humanos essenciais para a promoção da dignidade humana. Não podem ser suprimidos ou retroagir, podendo apenas avançar na proteção dos indivíduos.
Bem jurídico
: é um interesse tutelado pelo direito, como vida, propriedade, liberdade de expressão, etc. É o objetivo direto dos direitos fundamentais.
Garantias fundamentais
são os mecanismos previstos constitucionalmente para assegurar o exercício dos direitos fundamentais. Elas protegem, indiretamente, os bens jurídicos.
Os direitos e garantias fundamentais estão previstos no Título II da CF, nos Artigos 5 ao 7 (rol não taxativo). Há, no entanto, direitos implícitos e direitos fundamentais previstos em outras partes da CF.
Exemplos de direitos fundamentais
: direito à vida, privacidade, liberdade, trabalho, voto, saúde, organização partidária, seguridade social, etc.
Exemplos de garantias constitucionais
: remédios constitucionais (mandado de segurança, habeas data, habeas corpus, mandado de injunção e ação popular), inexistência de tribunal de exceção, anterioridade penal, presunção de inocência, etc.
Em caso de conflito entre normas de direitos fundamentais, a resolução não se dá pelos mecanismos usuais (hierarquia, temporalidade e especialidade), uma vez que, tecnicamente, todos possuem a mesma hierarquia, foram criados ao mesmo tempo e não há relação de especialidade entre eles.
Princípio da proporcionalidade
: mecanismo para apuração da legitimidade das restrições a um dado direito fundamental, quando outro direito fundamental a ele se contrapõe. A análise da legitimidade pode ser feita em três frentes.
Adequação
: a medida adotada é apta a promover o bem jurídico pretendido?
Necessidade/exigibilidade
: não há outra forma de promoção daquele bem jurídico que não envolva a compressão de direito fundamental?
Proporcionalidade
em sentido estrito: a medida é muito gravosa, ferindo o núcleo essencial do direito?
Gerações
(Karl Vasac)
Direitos individuais
Surgem na esteira da revolução liberal e possuem como marcos iniciais o Bill of Rights da Virginia (1776), a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e as 10 primeiras Emendas à Constituição dos EUA.
Traduzem a ideia de estabelecer limites à atuação estatal, protegendo o indivíduo. Consagram as liberdades individuais com ênfase nos
direitos civis
(protegem o indivíduo contra os abusos do Estado)
e políticos
(garantem a participação dos indivíduos na formação da vontade estatal).
São direitos negativos (criam deveres de abstensão do Estado).
Exemplos
: direito à vida, às liberdades individuais (religiosa, locomoção, expressão, etc). ao voto, etc.
Direitos sociais
Surgem em resposta ao avanço desumano do liberalismo e em resposta às ideologias contestadoras (socialismo, comunismo e anarquismo). Possui como marco a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919. Surgiram com o Estado de Bem Estar Social.
Traduzem reivindicações de
justiça social
, mas não são coletivos. Impõe prestações positivas ao Estado (dever de entregar um determinado bem jurídico).
Exemplos
: assistência social, direito de greve, à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à sindicalização, etc.
São alvo de debate no Brasil entre três correntes: a primeira não os considera cláusula pétrea, permitindo sua abolição. A segunda os considera cláusula pétrea, não permitindo sua abolição. A terceira (corrente dominante) considera apenas os direitos sociais de titularidade individual (salário mínimo, direitos trabalhistas, etc.) como cláusulas pétreas.
Direitos coletivos
/difusos/transindividuais
Começam a surgir na década de 1960 e possuem titularidade difusa.
São estabelecidos não para a proteção do indivíduo, mas sim de toda a sociedade (presente e futura).
Exemplos
: direito à
proteção ambiental
, à proteção do patrimônio histórico e
cultural
, a
paz
, etc.
?
Existe um debate sobre a existência de uma quarta geração.
Seria baseada no fato de que
novas tecnologias
(biotecnologia e inteligência artificial, por ex.) trazem, consigo, novos riscos.
Características
Historicidade
: concepção de que os direitos fundamentais variam com o tempo e localização geográfica.
Relatividade
: não são absolutos, ou seja, podem sofrer limitações/relativizações. Seu limite é o núcleo duro dos direitos fundamentais.
Existência de um núcleo essencial
: cada direito fundamental possui um núcleo duro que não pode ser limitado, sob pena de desfiguramento do direito.
Imprescritibilidade
: o não exercício de um direito fundamental por dado lapso de tempo não leva à sua perda (exceção: usucapião).
Inalienabilidade
: em regra, não podem ser alvo de comércio (exceção: direito à propriedade).
Indisponibilidade
: em regra, não pode haver renúncia a direito fundamental (há exceções como direito à privacidade).
Indivisibilidade
: não possuem existência isolada, mas antes compõe um sistema orgânico (interação entre os direitos define o seu conteúdo).
Eficácia vertical e horizontal
: obrigam ao Estado e aos particulares.
Possibilidade de colisão entre direitos fundamentais
: resolvido por meio do princípio da proporcionalidade.
Aplicabilidade imediata
.
Universais
: com ressalvas (aos estrangeiros, por exemplo).
Titulares
: pessoas físicas e jurídicas.