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LICITUDE X ILICITUDE, CRIMES TRIBUTÁRIOS, DIREITO PENAL TRIBUTÁRIO: -…
LICITUDE X ILICITUDE
Infrações à legislação tributária implicam, via de regra, sanções administrativas.
São aplicadas multas moratórias, devidas em razão da simples extrapolação do prazo de vencimento do tributo quando verifica a ocorrência de alguma irregularidade maior
Por vezes, contudo, o legislador criminaliza determinadas condutas que apresentam especial caráter ofensivo, exigindo inibição e repressão mais intensas
Assim é que passam a configurar crime, dando ensejo inclusive à aplicação de penas privativas de liberdade, sem prejuízo das sanções administrativas a que estão sujeitas.
• Infração tributária e penal: irá ocorrer quando o contribuinte vem a burlar a legislação com o objetivo de não pagar o tributo.
O fisco irá apurar o tributo e aplicar a penalidade cabível, mas também haverá crime, como, por exemplo, de sonegação fiscal;
Procedimento lícito é o que está de acordo com a ordem jurídica. Age na conformidade da lei quem o observa.
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O ilícito tributário é decorrente da violação da legislação tributária, como, por exemplo, o descumprimento da obrigação principal ou assessória
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Infração tributária: inobservância da legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo;
Infração penal: quando o fato praticado implicar apenas em violão à lei penal, como do fiscal que exige tributo que sabe indevido;
CRIMES TRIBUTÁRIOS
Falsificação de papéis públicos (art. 293, I, CP): falsificar, fabricando ou alterando selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.
Concussão (art. 316, CP): quando o fiscal exige para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, vantagem indevida;
Descaminho (art. 334-A, CP): iludir no todo ou em parte o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria (lícita).
Contrabando (art. 334, CP): : é a importação ou exportação de mercadoria proibida (ilícita)
Corrupção passiva (art. 317, CP): quando o fiscal solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, vantagem indevida;
• Prevaricação (art. 319, CP): retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo conta disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Excesso de exação (art. 316, §1° CP): quando o fiscal exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido
Violação de segredo funcional (art. 325,CP): revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação;
Apropriação indébita genérica (art. 168, CP): tomar para si algo que não lhe pertence, apropriando-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção;
Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, CP): deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional;
Sonegação de contribuição previdenciária (art. 317-A, CP): consiste em suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer assessório mediante omissão em folha;
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