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Constituição, A Constituição é a norma jurídica fundamental de um Estado…
Constituição
Fases do constitucionalismo
Primeira geração
: objetivo de limitar o poder estatal e proteger o indivíduo contra a ameaça absolutista. Definiu as bases da estrutura político-estatal, estabelecendo as liberdades individuais. Seus marcos foram a
Declaração Universal dos Direitos Humanos
, de 1948, e a
Magna Carta Inglesa
, de 1215 (renovada em 1628).
Segunda geração
: constituições garantistas que resultaram da revolução industrial e da ascenção do socialismo e do comunismo. Incorporam a promoção de justiça social, estabelecendo a proteção dos indivíduos contra outros indivíduos. Seus marcos foram a
Constituição de Weimar
(1919) e a
Constituição Mexicana de 1917
.
Classificação das constituições
Da aprovação
Promulgada
: elaborada por meio de um debate democrático.
Outorgada
: imposta sem a participação da sociedade.
Do sentido
Sentido material
/substancial: conjunto de normas que definem a estrutura básica do Estado, descrevendo seus órgãos e competências. Define a interação entre o Estado e os indivíduos e entre estes.
Sentido formal
: documento que positiva as normas fundamentais de um Estado, elaborado pelo poder constituinte (vindo do povo). O
poder constituinte
pode ser originário (cria o ordenamento jurídico) ou derivado (criado pelo poder constituinte originário). Poderes constituídos são o conjunto de órgãos e instituições criados pelo poder constituinte.
Da forma
Escrita
: modelo mais comum e vigente no Brasil, onde todas as normas constitucionais estão contidas em um único documento.
Não escrita
: composta por textos escritos, jurisprudência e costumes. Corresponde ao modelo da
Common Law
.
Do modo de elaboração
Dogmática
: elaborada em um determinado momento, refletindo valores daquela época.
Histórica
: formada a partir do lento evoluir da sociedade e seus costumes.
Da ideologia
Eclética
(pragmática): se funda em várias ideologias.
Ortodoxa
: fundada em uma só ideologia.
Da finalidade
Garantia
: com texto reduzido, busca garantia à limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.
Dirigente
: existência de normas programáticas (de cunho social) dirigindo a atuação dos órgãos governamentais.
Balanço
: registra um dado estágio das relações de poder no Estado, fazendo um balanço entre um período e outro.
Da ontologia
(relação com a realidade)
Normativa
: em plena consonância com a realidade social.
Nominativa
: elaborada com a finalidade de regular a vida política do Estado, mas sem alcançar este objetivo.
Semântica
: criada apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Típica de regimes autoritários.
Da extensão
Sintética
: versa apenas sobre normas essenciais à estruturação do Estado, sua organização e funcionamento.
Analítica
: de conteúdo extenso, trata de temas estranhos ao funcionamento do Estado.
Da natureza do procedimento
Rígidas
: há um procedimento mais rigoroso para a alteração e criação de normas constitucionais do que aquele previsto para a criação de normas jurídicas ordinárias. As consequências de uma maior rigidez são maior estabilidade do texto constitucional, supremacia da constituição e controle de constitucionalidade. A CF88 é superrígida uma vez que para modificar as cláusulas pétras seria necessário uma nova constituição.
Flexíveis
: não há diferença de procedimento para criação e alteração de normas jurídicas constitucionais e ordinárias.
A
CF88
classifica-se como: promulgada, formal, escrita, rígida, dogmática, eclética, dirigente, analítica, e normativa.
Classificação das normas constitucionais
De acordo com o
conteúdo
/forma
Materialmente constitucionais
: veiculam conteúdo tipicamente reconhecido como constitucional como competências estatais, direitos fundamentais, etc.
Formalmente constitucionais
: integram a Constituição por terem seguido os critérios exigidos para a criação de normas constitucionais, ainda que não se limitem à matéria de cunho constitucional.
De acordo com o
modo de aplicação
Princípios
: delineiam os fins mais caros ao ordenamento jurídico com grande grau de abstração, aplicação imediata, e necessidade de interpretação por um intérprete constitucional (legislador, administrador público, juíz, etc.).
Regras
: trazem comandos concretos, com menor grau de abstração, aplicação imediata, e não precisam de integração interpretativa.
Controle de constitucionalidade
: defesa do texto constitucional
Quanto ao tempo
Controle preventivo
: se dá antes do aperfeiçoamento da norma jurídica. Ex.: Comissões de Constituição e Jurtiça do Congresso Nacional ou veto presidencial em razão de inconstitucionalidade. Normalmente, o controle legislativo é apenas preventivo, no entanto, em casos específicos ele pode ser repressivo.
Controle repressivo
: se dá após o aperfeiçoamento da norma e pela via jurisdicional. Ex.: ações constitucionais julgadas pelo STF. Normalmente, o controle judiciário é apenas repressivo, no entanto, em caso de proposta de EC que viole uma cláusula pétrea, pode haver controle preventivo do judiciário.
Quanto à autoria
Controle político
: exercido por um órgão político. Ex.: Conselho Constitucional, na França.
Controle jurisdicional
: exercido pelo judiciário. Ex.: Suprema Corte nos EUA.
Controle misto
: exercido tanto por órgãos políticos quanto jurisdicionais (caso brasileiro).
Quanto ao alvo
Controle concentrado
: controle absoluto exercido por um órgão de jurisdição constitucional (como o STF), em que se investiga a constitucionalidade da norma. Gera efeito
erga omnes
(contra todos).
Controle difuso
: também chamado de "via de exceção", é quando a análise da constitucionalidade não é o objeto central, mas sim um pressuposto para a decisão judicial do caso em questão. Gera efeitos
inter partes
(entre os autores e réus do processo).
A
Constituição
é a norma jurídica fundamental de um Estado moderno. É o conjunto de normas jurídicas (regras e princípios) que, estando ou não corporificadas em um documento, são o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.
Bloco de constitucionalidade
é o conjunto de normas constitucionais de um país. No caso brasileiro, é a Constituição Federal (CF) + Emendas Constitucionais (EC) + Atos de disposições constitucionais transitórias (cuja eficácia não tenha exaurido) + tratados e convenções de direitos humanos aprovados pelo congresso pelo processo de EC.
Cláusulas Pétreas
: são aquelas que nem ECs podem alterar. São a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos poderes; os direitos e garantias individuais.