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Fontes do DIP - Coggle Diagram
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Panorama geral
As fontes de acordo com o Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ) são as convenções internacionais (tratados), o costume internacional, os princípios gerais de direito, as decisões judiciárias (jurisprudência), e a doutrina.
As fontes primárias seriam os tratados, o costume e os princípios.
As fontes secundárias (auxiliares nas tomadas de decisões jurídicas) seriam a jurisprudência e a doutrina.
A lista acima não é taxativa, e deixa de fora fontes consagradas como resoluções de OI's e atos unilaterais.
Não existe hierarquia rígida entre as fontes primárias, mas existe hierarquia entre as normas (jus cogens e Carta da ONU como acima das demais, por exemplo).
Existe também a possibilidade da Corte julgar de acordo com seu sentimento, desconsiderando normas jurídicas, no que seria chamado ex aequo et bono.
A equidade é a interpretação de normas jurídicas de forma a levar o intérprete a dar atenção especial às peculiaridades fáticas do caso. Não configura fonte de DIP, e sua aplicação não é obrigatória. Será aplicado se as partes assim concordarem.
Gentlement's Agreement (acordo executivo): é um acordo informal que não obriga as partes (não é fonte de DIP), mas sim um acordo entre estadistas (não é feito em nome dos Estados e não passa pelo Congresso). De acordo com a posição majoritária no Brasil, os acordos executivos são admissíveis se for um subproduto de tratado em vigor ou se for uma expressão da diplomacia ordinária (dia a dia da vida diplomática) desde que seja reversível e preexista cobertura orçamentária.
Memorandos de Entendimento (MOU): são similares aos Gentlement's Agreements. No entanto, se um acordo receber o nome de MOU mas estiver de fato criando, modificando ou extinguindo obrigações jurídicas, ele configura um tratado.
Analogia consiste na aplicação de uma norma prevista para uma hipótese distinta, porém semelhante.
Obrigações erga omnes: indica que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização.
Costume internacional
Também chamado de Direito Consuetudinário, é a fonte clássica por excelência que nasceu em Westfália (1648) junto com o DIP Clássico (termina com a criação da ONU).
Consiste em uma norma jurídica não escrita, uma prática geral aceita como sendo de direito, que possui elemento material (prática uniforme e constante) e subjetivo (prática aceita por questão de protocolo e moralidade).
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Para comprovar a existência de um costume internacional pode-se recorrer à atos oficiais que refletem a prática estatal (declarações governamentais, atos legislativos, etc.), à resoluções de OI's, ou à tratados.
Se um Estado desejar ficar de fora da formação de um novo costume, este deverá fazer objeção clara e constante. Isso não é possível no caso de jus cogens.
A extinção de um costume se dá por desuso, surgimento de novo costume que substitui o anterior, ou pelo surgimento de um novo tratado que codifique o costume.
O processo de codificação cosiste em transformar normas não escritas em normas escritas, conferindo maior segurança e previsibilidade às relações internacionais. A CDI teve papel importante neste sentido ao codificar normas de direito consuetudinário nos anos 1960 e 1970.
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Atos unilaterais
São atos estatais de natureza normativa como a criação, modificação ou extinção de direitos ou deveres, expressos ou tácitos.
É a vontade regularmente emitida por autoridade governamental, de fundamento positivista.
Alguns exemplos são: reconhecimento, protesto, renúncia, declaração (expressão oficial do governo), notificação, etc.
Resoluções de OI's
Direito primário (tratado constitutivo que cria uma OI) x Direito secundário (decisões dos órgãos de uma OI).
A estrutura do direito secundário pode ser simples (decisões adotadas por um órgão) ou complexa (decisões precisam ser adotadas por mais de um órgão).
A eficácia do direito secundário pode ser interna (cria obrigações para a própria OI) ou externa (cria obrigações para os Estados-membros).
O significado jurídico das decisões de uma OI depende das competências dadas à ela por seu tratado constitutivo.
Resoluções da AGNU: direito secundário que consiste em recomendações baseadas no Artigo 10 da Carta.
Resoluções do CSNU: direito primário ou secundário que pode consistir em decisões vinculantes (Artigo 25) ou recomendações (Artigo 39).
Soft law
É uma norma de obrigatoriedade limitada, onde o descumprimento não gera sanção. Não é direito pois não é vinculante, mas tampouco é irrelevante, pois auxilia os juristas.
Jurisprudência
É o conjunto de decisões harmônicas de um tribunal (internacional, judicial, arbitral ou mesmo doméstico).
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Doutrina
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Sua utilização é escassa pela CIJ (para evitar politização), mas mais frequente em tribunais arbitrais.
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