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Garantias Fundamentais (Remédios Constitucionais) - Coggle Diagram
Garantias Fundamentais (Remédios Constitucionais)
Direto Fundamental x Garantia Fundamental
Rui Barbosa
: Direitos fundamentais consagram
disposições meramente declaratória
(imprimem existência legal aos direitos reconhecidos). Já as garantias fundamentais contêm
disposições assecuratórias
(defendem direitos, evitando o arbítrio dos Poderes Públicos).
Direito: declara
Elementos limitativos da constituição
Estabelecem limites à atuação do poder estatal em prol dos indivíduos
Expressos no texto constitucional por meio de normas declaratórias
Ex: liberdade de locomoção
Garantia: assegura
Previstas na CF mediante normas assecuratórias
Ex:
habeas corpus
Propósito de evitar ou colocar fim a ilegalidades, arbitrariedades e situações de abuso de poder do Estado
Remédios constitucionais
Inegável complementação entre os dois conceitos
Modalidades
Ações Judiciais
Art. 5, incisos LXVIII a LXXIII, CF/88
Outras
Ex: Ação Civil Pública
ajuizada pelo MP
defesa do patrimônio público e social, meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos
Nem todos são ações judiciais
Ex: Direito de Petição (art. 5, XXXIV, a, CF/88)
independe de pagamento de taxa
permitir que ilegalidades ou abusos de poder sejam informados aos Poderes Públicos
pessoa física ou jurídica
Ações Judiciais (art. 5, LXVIII a LXXIII, CF/88)
Ação Popular
(art. 5, LXXIII)
Legitimado: cidadão
eleitor
brasileiro titular de direitos políticos
estrangeiro NÃO PODE AJUIZAR - são inalienáveis, desprovidos de direitos políticos (art. 14, §2, CF/88)
MP
não tem legitimidade para ajuizar AP
substituição processual (substitui o cidadão, se este desistir da AP)
Boa fé: isenção de custas processuais no ajuizamento e ônus de sucumbência (julgado pelo juiz competente)
Apenas dois remédios constitucionais gratuitos (art. 5, LXXVII, CF/88)
habeas corpus
habeas data
Finalidade: proteger o patrimônio público
moralidade administrativa
patrimônio histórico e cultural
meio ambiente
bens públicos
erário (dinheiro público)
Habeas Data
(Art. 5, LXXII, CF/88)
Finalidade
Acessar informações pessoais do impetrante que esteja em bancos de dados governamentais ou de interesse público
Retificar informações pessoais do impetrante , se não empregado outro processo judicial ou administrativo sigiloso
Requisito: esgotamento das vias administrativas (existência de prévio pedido administrativo)
Aspectos processuais relevantes (jurisprudência e doutrina)
ação personalíssima
EXCEÇÃO: herdeiro pode impetrar em relação ao
de cujus
(defunto)
apenas para obter/corrigir informações do impetrante - não pode ser informação de terceiro
pacificado: STJ, HD 147/DF, 12/12/2007
objeto
informações pessoais em bancos de dados governamentais (ex: Polícia Federal, Receita Federal, INSS)
informações pessoais em bancos de dados de interesse público (Ex: SPC e Serasa)
não cabe para informações pessoais em banco de dados privado ou particular (ex: departamento de RH de empresa)
não cabe para obter certidões públicas (expedidas por órgãos governamentais): certidão não se confunde com informações pessoais (sigilosa) - seria Mandado de Segurança
Retificar informações pessoais
Corrigir
Atualizar
Complementar
Mandando de Injunção
(Art. 5, LXXI)
Origem
Direito Português
Mandado: ordem judicial
Injunção: juntar o que falta
o que falta na Constituição - norma regulamentadora
Pressuposto
Falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades const. e das prerrogativas de nacionalidade, soberania e cidadania
Norma Constitucional de Eficácia Limitada
Ex: direito de greve dos servidores públicos civis, nos termos e limites de lei específica (Art. 37, VII CF/88) - lei específica ainda não foi feita. STF, em MI: enquanto não houver a lei específica, servidores públicos podem fazer greve de acordo com a regulamentação existente para greve de funcionários privados.
Objeto
Assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais ainda não regulamentados pelo legislador infraconstitucional
Enquanto perdurar a inércia ou omissão do legislador
Mandado de Segurança Coletivo
(Art. 5, LVXX)
Legitimação: Entidade representativa de um grupo ou categoria de pessoas (um único autor)
Partido Político com representação no Congresso Nacional (Mínimo: 01 DF ou 01 SF)
Organização Sindical e Entidade de Classe
STF: não precisa provar nenhum requisito específico para impetrar MSC
exigência: constituição regular
Associação
constituída e em funcionamento há mais de 1 ano
em defesa dos interesses dos associados (não pode defender interesso próprio)
Habeas Corpus
(Art. 5, LXVIII, CF/88)
Objeto: direito à liberdade de locomoção (direito de ir e vir - direito ambulatório)
Modalidades
Preventivo
iminência de prisão ilegal ou arbitrária
impedir a violação do direito de ir e vir
Ex: pessoa impedida de viajar para o exterior devido a suposta pendência na justiça
Repressivo
prisão arbitrária ou ilegal já configurada
sentença que determina a soltura do indivíduo preso injustamente
Aspectos Processuais (jurisprudência e doutrina)
único remédio constitucional, com natureza de ação judicial que dispensa advogado - pode ser impetrado pelo próprio paciente (indivíduo beneficiado)
Pode ser impetrado pelo próprio paciente ou por terceiro
pessoa jurídica
não pode figurar como paciente (não pode ser presa)
STF: pode impetrar com o objetivo de obter a proteção da liberdade de locomoção de pessoas físicas (terceiro)
contra atos de particulares que impliquem violação do direito de ir e vir
agentes públicos (ex: delegado de polícia)
e de agentes particulares (ex: hospital privado)
Mandado de Segurança
(Art. 5, LVXIX)
Natureza Subsidiária: impetrado quando não forem empregáveis os demais remédios constitucionais
Exemplos de Aplicabilidade
obter medicamento junto ao SUS
obter vagas em escolas públicas
anular questões de concursos
reintegração de cargo de servidor público
liberação de bens e produtos apreendidos
Objeto: proteger direito líquido e certo
provado integralmente mediante documentos pré-existente
julgamento rápido: não há necessidade de produção de provas em juízo
Polo Passivo
agente público (ex: delegado de polícia, diplomata)
particular investido em função pública (ex: reitor de universidade privada)
particulares que desempenham atividades privada não podem atuar como autoridade co-autora (réu no MS)