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Cota de Reserva Ambiental - Coggle Diagram
Cota de Reserva Ambiental
É título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação
sob regime de servidão ambiental
correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos
protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN
A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel
existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada
A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo
Cada CRA corresponderá a 1 (um) hectare
de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição
de áreas de recomposição mediante reflorestamento com espécies nativas
A CRA não poderá ser emitida pelo órgão ambiental competente quando a regeneração ou recomposição da área forem improváveis ou inviáveis
É obrigatório o registro da CRA pelo órgão emitente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua emissão, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil
A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente
A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo no sistema único de controle
A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado
A CRA só pode ser utilizada para fins de compensação de Reserva Legal se as áreas a serem utilizadas para a compensação
forem equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada
estiverem localizadas no bioma da área de Reserva Legal a ser compensada
se fora do Estado, estiverem localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados
Cabe ao proprietário do imóvel rural em que se situa a área vinculada à CRA a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título
A transmissão inter vivos ou causa mortis do imóvel não elimina nem altera o vínculo de área contida no imóvel à CRA
A CRA somente poderá ser cancelada nos seguintes casos
por solicitação do proprietário rural, em caso de desistência de manter áreas nas condições previstas no Código Florestal
automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental
por decisão do órgão competente do Sisnama, no caso de degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título