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TUTELA - Direito Civil - Coggle Diagram
TUTELA - Direito Civil
Pode haver nomeação de tutor pelos pais (testamento) ou pelos juiz, de acordo com os termos da lei.
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O art. 1.736 e 1.737 estabelece as hipóteses em que o indivíduo pode ser dispensado de exercer a tutela
O tutor tem poderes semelhantes ao poder familiar. E os poderes do tutor estão estreitamente ligados a pessoa e ao patrimônio do menor.
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.
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Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.
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